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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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deve restar inalterada, porque observado o critério da lógica do razoável, convindo destacar que o recurso adesivo interposto pelo

autor (fls. 41/51) não foi acertadamente recebido pelo Juízo de Direito a quo (fls. 52), uma vez que se afigura incabível sua impetração

em sede de Juizado Especial Cível, em virtude da ausência de previsão legal para a referida interposição. Sentença mantida. Recurso

da empresa ré desprovido” (TJRJ – Turmas Recursais Cíveis – Ap. 2001.700.007019-5, Rel. Augusto Alves Moreira Júnior), o

Enunciado 88 do FONAJE: “Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal” e o

Enunciado 11.4 da CEJCA: “Não cabe recurso adesivo em sede de Juizados Especiais, por falta de expressa previsão legal”.

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Como bem sublinhado por Luiz Fux (op. cit., p. 64), “a adesão conspira em favor da economia processual e de uma ‘conciliação por

meio de persuasão’, porquanto uma parte pode desistir do recurso exatamente porque a outra recorreu, atingindo a verdadeira

finalidade do recurso adesivo”. Também admitindo o recurso adesivo, Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 56, e Alexandre

Câmara, Juizados…, op. cit., p. 149.

Sobre o tema, veja-se o nosso Teoria geral dos recursos cíveis, p. 62.

Reafirmando essa posição, Eduardo Oberg, op. cit., p. 189. Na jurisprudência, confira-se o Enunciado 14 do 1º EMJERJ: “À falta

de ressalva, o efeito do recurso será o devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/95), possibilitando carta de sentença, com execução

provisória”.

Nesse sentido, Luís Felipe Salomão, op. cit., p. 77. Confira-se uma decisão em que o próprio juiz prolator da sentença atribuiu

efeito suspensivo ao “recurso inominado”: “Diante da relevância da matéria discutida na demanda, estando em análise a vigência

de cobertura de plano de assistência médica, bem como diante dos graves prejuízos a que se encontra sujeita a autora recorrente, em

virtude da imediata cassação dos efeitos da tutela, resultante da prolação da sentença de improcedência, acolho o requerimento da

parte reclamante para reconsiderar a decisão de fl. 122, a fim de receber o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo),

restaurando assim a eficácia da tutela deferida a fl. 41, até que a demanda seja julgado em definitivo” (TJRJ – 1º Juizado Especial

Cível da Comarca da Capital – Proc. 2004.800.091376-4 – Juiz Françoise Picot, j. em 29/11/04).

Humberto Theodoro Júnior, Curso, v. III, p. 488.

Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 27.

Op. cit., p. 77.

Nesse sentido, Luiz Fux, op. cit., p. 56. Na jurisprudência, veja-se o Enunciado 12 do 1º EMJERJ: “A transcrição de fita magnética

contendo depoimentos de testemunhas fica condicionada à solicitação dos Juízes do colegiado recursal, que poderão preferir ouvir a

fita original”.

Adotando essa diretriz, desde março de 2004 todas as audiências realizadas pelo 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista, Roraima,

são filmadas por meio digital (Projeto de Registro Eletrônico de Audiência apresentado ao III Prêmio Innovare pelo Juiz

Estadual Erick Cavalcanti Linhares Lima).

Trata-se, conforme já sublinhado, de entendimento minoritário. No sentido majoritário, veja-se a Ementa 219 do ETRJECERJ:

“Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do IX Juizado Especial Cível, que após prolatada

sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao litígio, determinou que a Reclamante, ora Recorrente,

procedesse ao pagamento dos honorários do perito que fora nomeado, no curso do processo, para realizar prova técnica. O recurso fora

dirigido, inicialmente, ao Tribunal de Justiça, tendo sido, a seguir, determinada a sua remessa para distribuição a uma das Turmas

Recursais dos Juizados Especiais Cíveis. Considerando que não há previsão legal para o recurso de agravo, em sede de Juizados

Especiais Cíveis, o que, aliás, foi objeto do Enunciado nº 1 dos Juízes Integrantes de Turmas Recursais Cíveis do Rio de Janeiro,

impõe-se o indeferimento liminar do presente recurso”, o Enunciado 11.5 da CEJCA: “No sistema de Juizados Especiais Cíveis, é

inadmissível a interposição de agravo contra decisão interlocutória, anterior, ou posterior à sentença”, e a Ementa 384 do

ETRJECERJ: “Agravo de instrumento. Não cabimento em sede de Juizados Especiais Cíveis, por ausência de previsão legal. Não

conhecimento do recurso”, “Juizados Especiais Cíveis. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso que não se conhece por

falta de previsão na Lei nº 9099/95, inadmissível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, em matéria recursal. Rejeição

liminar” (TJRJ – 1 a TR – Ap. 2001.700.000360-3, Rel. Ana Maria Pereira de Oliveira, j. em 24/01/01).

Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: “Competência. Agravo de Instrumento. Impugnação. Excesso de execução. Ação de

cobrança. Caderneta de poupança. Demanda que tramitou sob o rito do Juizado Especial Cível. Competência exclusiva do Colégio

Recursal” (TJSP – AI 990102154572 – Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, j. em 15/09/10) e “AGRAVO DE INSTRUMENTO.

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