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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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3.2.1

A penhora

A Lei nº 9.099/95 não dedica uma linha sequer à penhora, uma das etapas mais importantes e

conturbadas do procedimento executório para pagamento de quantia certa. Assim, diante da falta

de normas específicas, a penhora segue os dispositivos do CPC/15 (arts. 832 e seguintes). 21

No pedido de execução, poderá o interessado, desde logo, indicar os bens a serem penhorados

(art. 524, VII, do CPC/15), observando preferencialmente o rol do art. 835 do CPC/15. A penhora

on-line, por exemplo, pode ser requerida de plano pelo exequente, mas não pode ser deferida de

ofício (art. 854 do CPC/15). 22 Se forem bloqueados valores por meio eletrônico, deverá ser lavrado

o respectivo termo de penhora (art. 838 do CPC/15) 23 para intimação do executado. Na vigência do

CPC/73, a intimação da penhora e da avaliação dava início à contagem do prazo para a impugnação

executiva (art. 475-J, § 1º). Com o Novo CPC, a intimação da penhora deflagra a contagem do

prazo de 10 dias para que o executado requeira a substituição da penhora (arts. 847 e 848 do

CPC/15). O prazo de 15 dias para o oferecimento da impugnação executiva agora corre,

independentemente de intimação, do término do prazo para cumprimento da obrigação (art. 525

do CPC/15).

Se o exequente não fizer a indicação no pedido executivo, o oficial de justiça, munido do

mandado de execução, procederá imediatamente à penhora e avaliação dos bens que encontrar em

nome do executado, cuja intimação ocorrerá pessoalmente, se possível, no mesmo ato, ou recairá na

pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, do seu representante legal (art. 475-J, § 1º, do

CPC/73). 24 A avaliação, em regra, só não ocorrerá no mesmo memento da apreensão se o oficial de

justiça não tiver os conhecimentos especializados para tanto, hipótese na qual o “juiz, de imediato,

nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo” (art. 475-J, § 2º, do

CPC/73).

Se a penhora e a avaliação forem feitas dentro do prazo para oferecimento dos embargos à

execução, ambas podem ser impugnadas através desse instrumento (art. 52, IX, da Lei nº

9.099/95). Se, no entanto, essas medidas forem realizadas após o oferecimento dos embargos

executivos, a irresignação poderá ser apresentada por simples petição nos autos, nos termos dos arts.

847, 848, 854, § 3º, I, e 873, do CPC/15.

3.2.2

A desistência da execução

Da mesma forma que no sistema do CPC/15 (art. 775), o credor nos Juizados Especiais tem a

faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. A desistência

nesses casos somente ficará vinculada à concordância do executado que tenha oferecido embargos à

execução alegando questões de ordem material (art. 775, parágrafo único). Aceita a desistência, o

procedimento será encerrado sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC/15), cancelando-se

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