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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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Ao contrário do que muito frequentemente se costuma ouvir e até ler, a Lei n o 9.099/95 admite

a produção da prova pericial em seu procedimento. 70 Quem afirma em sentido contrário, dizendo

que a oitiva do assistente técnico representa uma prova testemunhal, na verdade, confunde a

natureza da prova com a sua forma de produção. Seria a mesma coisa que afirmar que não existe

perícia no CPC, mas, apenas, uma prova documental, o laudo pericial, juntada aos autos pelo

perito. O fato é que a perícia existe, mas possui uma estrutura bastante diferente daquela prevista

no CPC/15 (arts. 464 a 480). 71 Com efeito, o legislador adotou o modelo americano, mais

precisamente o nova-iorquino, em que o perito ou técnico de confiança do juiz apresenta seu laudo

e responde aos quesitos oralmente, em audiência, como se fosse uma testemunha. No entanto, ele

não foi equiparado a uma testemunha. Apenas a forma de se colher a prova o trata como se fosse.

Assim, as principais conclusões do técnico deverão ser mencionadas resumidamente no corpo da

sentença, ao lado das demais provas orais colhidas. Se, ao término da perícia, o juiz entender que o

ponto controverso não ficou sanado, não sendo possível a realização de nova perícia de imediato,

deverá remarcar a AIJ.

Na prática, é muito rara a realização de um procedimento pericial nos Juizados Especiais,

principalmente por três razões. Em primeiro lugar, o perito não é remunerado por sua atividade

(art. 54). 72 Em segundo lugar, como o deferimento da prova pericial deve ocorrer durante a

organização da instrução probatória, o perito tem que estar disponível, junto ao Juizado, no

momento da realização da audiência. 73 Por fim, o perito tem que analisar a questão e apresentar o

seu laudo imediatamente, na própria audiência. Assim, na maioria das vezes, os juízes não têm

realizado o procedimento pericial informal, preferindo por encerrar o procedimento, se não for

possível julgar a causa sem a prova técnica.

Por outro lado, interessante sublinhar que alguns juízes têm nomeado funcionários públicos

com formação técnica para realizar a perícia e comparecer à audiência de instrução e julgamento. É

uma forma de realizar a chamada prova técnica simplificada (art. 465, §§ 2º a 4º, do CPC/15). 74 Já

tivemos oportunidade de participar de um processo em que a discussão sobre o defeito apresentado

por um notebook foi sanada pela intervenção de um técnico de informática do próprio Tribunal,

que foi chamado durante a audiência para analisar o equipamento. Na cidade fluminense de

Niterói, um Juizado nomeou um técnico em telecomunicações de uma universidade pública para

acompanhar as inúmeras audiências marcadas, em que a demandada era uma determinada

empresa concessionária de telefonia móvel. Na cidade do Rio de Janeiro, numa causa em que a

autora imputava ao imóvel vizinho o desrespeito às regras de silêncio, o juiz oficiou à Prefeitura,

antes da realização da audiência de instrução e julgamento, para que enviasse um técnico ao local,

com um aparelho medidor sonoro. Assim, no dia da audiência, o técnico compareceu e informou

sobre a situação apurada.

Apesar dos exemplos citados, parece-nos que a prova pericial precisa, urgentemente, ser mais

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