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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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causa versar sobre temas distintos, como direito de vizinhança e engenharia (briga de vizinhos por

conta da construção de um muro). Havendo um conciliador especialista em direito de vizinhança e

outro com formação em engenharia, o mais adequado seria a nomeação de ambos para conduzir os

trabalhos de conciliação.

Em observância ao art. 7º da Lei nº 9.099/95, qualquer um poderá ser conciliador,

independentemente de possuir formação jurídica, havendo, tão somente, uma recomendação para

que a escolha recaia sobre bacharéis em Direito. Na realidade, existem apenas dois requisitos

implícitos para que a pessoa possa ser conciliador: gozar da capacidade plena, para poder praticar os

atos que lhe são atribuídos, e ser alfabetizado, para poder reduzir a termo os acontecimentos da

audiência de conciliação. O que ocorre, entretanto, é que alguns Estados em seus regulamentos têm

limitado aos estudantes e aos bacharéis em Direito a prerrogativa de desempenhar o cargo de

conciliador. De fato, parece-nos que a Lei nº 9.099/95 deveria ter limitado o exercício da

conciliação aos estudantes e advogados. Em que se pese a existência de pessoas sem formação

jurídica com incrível ânimo conciliador, entendemos ser imprescindível o mínimo de conhecimento

jurídico para o desempenho de tão relevante papel. Por exemplo, se as partes estiverem discutindo

a validade de um contrato e o conciliador não tiver noções básicas sobre esse instituto, a conciliação

poderá ficar comprometida. 254

O conciliador, segundo os regramentos citados, atuará preferencialmente nos casos em que as

partes não tenham vínculo anterior, podendo sugerir soluções para o litígio, sem a utilização de

qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para atingir esse fim. Já o mediador atuará

preferencialmente nos casos em que existir vínculo anterior entre as partes, cuja manutenção se

busca preservar. Ele auxiliará os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito,

de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios,

soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Normalmente, o mediador não deve apontar

soluções, mas apenas estimular as partes a lidar melhor com o problema.

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Essa construção parte da uma lógica bastante simular àquela consagrada, dentro da criminologia, pela chamada “Teoria das

Janelas Partidas” ou “Teoria da Tolerância Zero”, desenvolvida originalmente por George L. Kelling e Catherine Coles (Fixing

broken windows: restoring order and reducing crime in our communities, p. 23).

O Novo CPC segue essa diretriz ao vaticinar que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os

moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a

defesa e influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369).

Note-se que não é necessário que a parte esteja desassistida por advogado para que o juiz possa aplicar as regras do art. 5º. Em

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