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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS CÍVEIS

De acordo com a clássica lição de Chiovenda, 91 a competência pode ser fixada com base em três

critérios: objetivo (em razão do valor e da matéria), territorial e funcional. Assim, analisando a Lei

n o 9.099/95, verifica-se que as regras sobre fixação da competência estão assim divididas:

a)

b)

c)

critério objetivo: arts. 3º, 53 e 57;

critério territorial: art. 4º;

critério funcional: arts. 3º, § 1º, II, 41, § 1º, e 52.

5.1

O CRITÉRIO OBJETIVO

A Constituição Federal, no seu art. 98, I, determinou que fossem criados Juizados Especiais

Cíveis, competentes, para a “conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor

complexidade”, sem traçar qualquer parâmetro sobre o tema. 92 Assim, coube ao legislador

infraconstitucional a função de identificar as causas que poderiam ser consideradas como de menor

complexidade. A Lei n o 9.099/95, então, apresentou o seguinte elenco:

a)

b)

c)

d)

e)

f)

causas com valor até 40 salários mínimos (art. 3º, I);

causas submetidas ao procedimento sumário em razão da matéria (art. 3º, II);

ação de despejo para uso próprio (art. 3º, III);

ação possessória sobre bem imóvel cujo valor não exceda a 40 salários mínimos (art. 3º,

IV);

execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais cujo valor não ultrapasse 40

salários mínimos (arts. 3º, § 1º, II, e 53);

ação de homologação dos acordos extrajudiciais, versando sobre causas submetidas à

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