#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha
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veja-se Lucas Buril de Macedo e Ravi Peixoto, A teoria da dinamização do ônus da prova, o Novo CPC e as adaptações necessárias
para a sua utilização no procedimento dos Juizados Especiais, p. 396.
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A fase executiva nos Juizados Especiais é basicamente formal e escrita. Além disso, várias decisões interlocutórias são proferidas
fora da audiência. Por isso, existem algumas decisões admitindo o agravo de instrumento apenas na fase de execução. Nesse
sentido, veja-se a Ementa 39 do ETRJECERJ: “Agravo de instrumento. Seu cabimento no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, na
fase de Execução. Preliminares rejeitadas. Astreintes. Sua fixação pelo Juiz, a contar do trânsito em julgado da sentença na fase de
conhecimento, como meio de compelir o devedor a satisfazer o julgado, atendo-se, porém, aos limites de alçada da Lei nº 9.099/95”.
Nesse sentido, veja-se: “Julgamento monocrático. Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o
recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da jurisdição equivalente. O relator nada
mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário. Trata-se, igualmente,
de hipótese implícita, que revela a verdadeira teleologia do art. 557 do CPC. Por fim, a arguição de impossibilidade do julgamento
monocrático fica prejudicada na medida em que, levada a matéria ao órgão colegiado, este confirma a decisão do relator” (TJRS – 1ª
Câmara Cível – AI 70027413756 – Rel. Des. Irineu Mariani, j. em 11/11/08).
Nesse sentido, veja-se a Ementa 157 do ETRJECERJ: “De acordo com o art. 557 do diploma processual, o recurso manifestamente
inadmissível pode ser declarado como tal pelo relator, sem a necessidade de julgamento coletivo. Trata-se de norma simplificadora e
que casa com os princípios que norteiam os Juizados Especiais, dentre eles os da informalidade e da celeridade processuais”.
Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 102 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou
jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo
de cinco dias” e o Enunciado 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar
provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do
próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 63 do FONAJE: “Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos
declaratórios e o Recurso Extraordinário”.
Op. cit., 61.
Humberto Theodoro Júnior, Curso, v. III, p. 487.
Nesse sentido, também, Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 43, e Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 141.
Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 15 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses
dos artigos 544 e 557 do CPC” e Enunciado 464 do FPPC: “A decisão unipessoal (monocrática) do relator em Turma Recursal é
impugnável por agravo interno”.
Sobre o tema, veja-se nosso artigo Os impactos do Novo CPC no recurso inominado dos Juizados Especiais, p. 651.
Juizados…, op. cit., p. 148.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 11.9.2 da CEJCA: “Conta-se o prazo recursal a partir da data designada para a leitura da
sentença, se esta vier tempestivamente aos autos, o que será obrigatoriamente certificado pelo Escrivão; computar-se-ão os prazos,
excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento”.
Nesse sentido, vejam-se a Ementa 160 do ETRJECERJ: “O prazo para interposição do recurso contra decisão proferida no Juizado
Especial Cível é contado da data da ciência da sentença e não da juntada do instrumento intimatório aos autos. Recurso não
conhecido”, o Enunciado 11.9.3 da CEJCA: “Nos Juizados Especiais os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada
do respectivo expediente aos autos” e o Enunciado 13 do FONAJE: “Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se
da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de
contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso”.
Enunciado 115 do FONAJE: “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, concederse-á
o prazo de 48 horas para o preparo”.
Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 189, e o Enunciado 11.8.2 da CEJCA: “O requerimento de gratuidade de justiça, que
também poderá ser formulado quando da interposição do recurso, abrange, caso deferido, as despesas correspondentes aos atos