09.01.2023 Views

#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

veja-se Lucas Buril de Macedo e Ravi Peixoto, A teoria da dinamização do ônus da prova, o Novo CPC e as adaptações necessárias

para a sua utilização no procedimento dos Juizados Especiais, p. 396.

28

29

30

31

32

33

34

35

36

37

38

39

40

41

42

A fase executiva nos Juizados Especiais é basicamente formal e escrita. Além disso, várias decisões interlocutórias são proferidas

fora da audiência. Por isso, existem algumas decisões admitindo o agravo de instrumento apenas na fase de execução. Nesse

sentido, veja-se a Ementa 39 do ETRJECERJ: “Agravo de instrumento. Seu cabimento no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, na

fase de Execução. Preliminares rejeitadas. Astreintes. Sua fixação pelo Juiz, a contar do trânsito em julgado da sentença na fase de

conhecimento, como meio de compelir o devedor a satisfazer o julgado, atendo-se, porém, aos limites de alçada da Lei nº 9.099/95”.

Nesse sentido, veja-se: “Julgamento monocrático. Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o

recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da jurisdição equivalente. O relator nada

mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário. Trata-se, igualmente,

de hipótese implícita, que revela a verdadeira teleologia do art. 557 do CPC. Por fim, a arguição de impossibilidade do julgamento

monocrático fica prejudicada na medida em que, levada a matéria ao órgão colegiado, este confirma a decisão do relator” (TJRS – 1ª

Câmara Cível – AI 70027413756 – Rel. Des. Irineu Mariani, j. em 11/11/08).

Nesse sentido, veja-se a Ementa 157 do ETRJECERJ: “De acordo com o art. 557 do diploma processual, o recurso manifestamente

inadmissível pode ser declarado como tal pelo relator, sem a necessidade de julgamento coletivo. Trata-se de norma simplificadora e

que casa com os princípios que norteiam os Juizados Especiais, dentre eles os da informalidade e da celeridade processuais”.

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 102 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá

negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou

jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo

de cinco dias” e o Enunciado 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar

provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do

próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 63 do FONAJE: “Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos

declaratórios e o Recurso Extraordinário”.

Op. cit., 61.

Humberto Theodoro Júnior, Curso, v. III, p. 487.

Nesse sentido, também, Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 43, e Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 141.

Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 15 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses

dos artigos 544 e 557 do CPC” e Enunciado 464 do FPPC: “A decisão unipessoal (monocrática) do relator em Turma Recursal é

impugnável por agravo interno”.

Sobre o tema, veja-se nosso artigo Os impactos do Novo CPC no recurso inominado dos Juizados Especiais, p. 651.

Juizados…, op. cit., p. 148.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 11.9.2 da CEJCA: “Conta-se o prazo recursal a partir da data designada para a leitura da

sentença, se esta vier tempestivamente aos autos, o que será obrigatoriamente certificado pelo Escrivão; computar-se-ão os prazos,

excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento”.

Nesse sentido, vejam-se a Ementa 160 do ETRJECERJ: “O prazo para interposição do recurso contra decisão proferida no Juizado

Especial Cível é contado da data da ciência da sentença e não da juntada do instrumento intimatório aos autos. Recurso não

conhecido”, o Enunciado 11.9.3 da CEJCA: “Nos Juizados Especiais os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada

do respectivo expediente aos autos” e o Enunciado 13 do FONAJE: “Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se

da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de

contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso”.

Enunciado 115 do FONAJE: “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, concederse-á

o prazo de 48 horas para o preparo”.

Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 189, e o Enunciado 11.8.2 da CEJCA: “O requerimento de gratuidade de justiça, que

também poderá ser formulado quando da interposição do recurso, abrange, caso deferido, as despesas correspondentes aos atos

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!