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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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O MINISTÉRIO PÚBLICO

A atuação institucional do Ministério Público pode ser genericamente dividida em dois planos:

de um lado, como fiscal da lei e parte da demanda, e, de outro, apenas como fiscal da lei. Assim,

tendo em vista as limitações presentes na Lei nº 9.099/95, especialmente aquelas previstas nos seus

art. 3º e 8º, podemos afirmar que não há espaço para a intervenção do Ministério Público nos

Juizados Especiais, seja como fiscal da lei, seja como parte, apesar da norma contida no art. 11 da

Lei nº 9.099/95 assinalar, de forma vaga, que o “Ministério Público intervirá nos casos previstos em

lei”.

Não obstante, é preciso reconhecer que a questão é controvertida. Para quem admite a

impetração do mandado de segurança nas Turmas Recursais, esta seria uma hipótese de atuação do

Ministério Público (art. 12 da Lei nº 12.016/09). 226 Alguns autores defendem, também, que o MP

poderia atuar como fiscal da lei nas causas em que a decisão pudesse gerar interesse social 227 ou

quando uma das partes vier a falecer e for sucedida por pessoa incapaz. 228 Em todas essas hipóteses,

entretanto, será o caso de encerramento do procedimento (art. 51, II) e não de convocação do

Ministério Público. Assim, apesar das divergências, como sustentamos que o mandado de

segurança contra ato decisório dos Juizados deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça, 229

entendemos ser incabível qualquer tipo de intervenção do Ministério Público em sede de Juizados

Especiais. No entanto, se o mandado de segurança for impetrado na Turma Recursal, entendemos

que o Ministério Público deverá atuar como fiscal da lei.

226

227

228

229

Oberg, op. cit., p. 179.

Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 77.

Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 786.

O tema será tratado com maiores detalhes no item 2.1.2 da Parte IV.

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