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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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A FASE EXECUTIVA DO PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO

(OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E DAR)

4.1

A APLICAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA LATO SENSU PREVISTA NO

CPC

O Brasil, por influência dos ideais liberais europeus, notadamente do Código Civil

Napoleônico, 50 não teve na base de sua formação jurídica a tradição de tutelar de forma específica

as obrigações comportamentais (fazer, não fazer e dar). A nossa postura diante do descumprimento

de tais prestações, na maioria das vezes, era buscar a sua conversão em perdas e danos. Com a

evolução do Direito e o intercâmbio de ideias com outras famílias jurídicas, foi crescendo a busca

pela implementação de um modelo capaz de promover uma proteção mais adequada ao credor de

uma prestação in natura inadimplida. Inicialmente, foram feitas alterações pontuais na legislação. A

partir da década de 1980, no entanto, essas modificações foram se ampliando 51 até que, em 1994, o

CPC/73 foi alterado pela Lei nº 8.953 para prever, de forma genérica, a tutela específica das

obrigações de fazer e não fazer (art. 461). Nesse contexto, a Lei nº 9.099/95, decorrente de um

projeto elaborado no final da década de 1980, não apenas regulou a tutela específica das obrigações

de fazer ou não fazer, mas também as obrigações de dar (art. 52, V e VI), operando verdadeira

revolução para a época.

Em 2002, entretanto, o regime da tutela específica lato sensu prevista no CPC/73 sofreu uma

significativa renovação, não apenas prevendo novos mecanismos, mas também incorporando as

obrigações de dar (art. 461-A). Só para citar um exemplo, antes da alteração promovida pela Lei nº

10.444/02, a única medida de apoio prevista no Código era a multa. Com a nova redação do § 5 o

do art. 461, o CPC/73 passou a ostentar um extenso rol de medidas de apoio, elencadas de forma

meramente exemplificativa. A mesma estrutura foi mantida e aperfeiçoada no CPC/15, que tratou

da tutela específica lato sensu em dois momentos: nas regras sobre o julgamento das ações relativas

às prestações de fazer, não fazer e dar (arts. 497 a 501) e no cumprimento da decisão que

reconhece a exigibilidade das obrigações de fazer, não fazer e dar (arts. 536 a 538). O resultado é

que, hoje, as regras previstas na Lei dos Juizados Especiais sobre tutela específica se tornaram

obsoletas. Por isso, a partir de uma leitura constitucional dos dispositivos, defendemos que a

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