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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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um mecanismo para compelir o julgador a tratar das questões constitucionais discutidas no

processo. Com isso, se a decisão não mencionasse tais temas, não seria passível, em tese, do apelo

extremo. Assim, para contornar a limitação, foi necessário que a Corte Suprema editasse uma nova

súmula, de número 356, 82 atribuindo aos embargos de declaração o papel de assegurar a apreciação

judicial das questões constitucionais tratadas no processo. Essa posição gerou, para os julgadores em

geral, o ônus de sempre mencionar as questões constitucionais do processo, sob pena de suas

decisões serem consideradas omissas e, portanto, embargáveis.

Não obstante, nos Juizados Especiais tem havido alguma resistência na utilização dos embargos

declaratórios para efeito de prequestionamento. Parte da jurisprudência vem negando tal

expediente, argumentando que a falta de previsão legal impediria o recurso. 83 Data venia,

entendemos que não há qualquer óbice para a aplicação da Súmula 356 do STF no sistema dos

Juizados Especiais. Muito pelo contrário, diante da incidência do Enunciado 282 do Excelso

Pretório, a falta desses embargos levaria à rejeição vestibular do recurso extraordinário, cuja

admissibilidade, por sua vez, já está assentada (Súmula 640 do STF). Ademais, a nova redação do

art. 48 da Lei nº 9.099/95 faz remissão expressa ao CPC/15, que, por sua vez, reconhece o

cabimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento.

1.5.4.4

Os embargos de declaração para suprimir omissão jurisprudencial ou de

fundamentação

De acordo com o art. 1.022, parágrafo único, do CPC/15, considera-se omissa a decisão que

deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do

CPC/15) ou em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/15) ou que seja inválida,

por deficiência na fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC/15). Por certo, tais normas são

plenamente aplicáveis ao Sistema dos Juizados Especiais. Mesmo que o recurso especial repetitivo e

o incidente de assunção de competência não tenham aplicação direta aos Juizados Especiais, temos

defendido desde a introdução deste livro que esse modelo judiciário está integrado à estrutura

básica do Poder Judiciário e deve manter com ela harmonia e interação. Portanto, todas as decisões

tomadas em caráter de vinculação – e ao rol do parágrafo único do art. 1.022 do CPC/15

acrescentamos os componentes dos incisos do art. 927 do CPC/15 – devem ser observadas pelos

Juizados Especiais, quando forem a ele pertinentes.

1.5.4.5

A interposição dos embargos de declaração

Os embargos de declaração deverão ser interpostos no prazo de 5 dias da intimação da decisão

(art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.023 do CPC/15). Mesmo que as partes estejam presentes à

sessão de julgamento, o prazo para interposição dos recursos começa a correr da data da intimação

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