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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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era a única norma no Direito Brasileiro prevendo a aplicação de astreintes às obrigações de pagar. O

Novo CPC, no entanto, generalizou essa possibilidade ao estabelecer que incumbe ao juiz

“determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias

para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto

prestações pecuniárias” (art. 139, IV).

4.2.3

A tutela indenizatória

A tutela indenizatória, também chamada de tutela ressarcitória, retrata a atividade jurisdicional

voltada para fixação de um valor compensatório pelo descumprimento da obrigação de fazer, não

fazer ou dar. A Lei nº 9.099/95 trata da questão ao prever a possibilidade da “transformação da

condenação em perdas e danos” (art. 52, V, segunda parte). Por certo, a conversão só poderá

ocorrer quando o exequente expressamente a requerer ou se tornar impossível a tutela específica ou

a obtenção do resultado prático equivalente (art. 499 do CPC/15). Nesse caso, a conversão será

feita de plano e sem instrução pelo juiz, através de arbitramento (art. 52, V, da Lei nº 9.099/95 e

art. 510 do CPC/15), e a execução seguirá nos próprios autos, visando ao pagamento dessa quantia.

4.3

AS MEDIDAS DE APOIO

Apesar de os incisos V e VI do art. 52 tratarem exclusivamente da astreintes, tem-se que, pela

diretriz traçada no caput do mesmo artigo, é plenamente aplicável aos Juizados Especiais o rol do

art. 536, § 1º, do CPC/15. 52 De fato, para instrumentalizar tanto a tutela específica stricto sensu,

como a tutela equivalente, o CPC ofereceu uma relação, meramente exemplificativa, de medidas de

apoio que o juiz pode utilizar, inclusive de ofício, além da multa: busca e apreensão, remoção de

pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva. 53 Embora a multa seja

de longe a medida mais utilizada, por sua praticidade e força coercitiva, o juiz deve avaliar, em cada

caso, qual o mecanismo mais adequado para promover a efetivação da tutela jurisdicional.

4.3.1

A multa por descumprimento de preceito cominatório (astreintes)

O inciso V do art. 52 da Lei nº 9.099/95 trata especificamente da astreintes, ou seja, da multa

periódica pelo atraso no cumprimento das obrigações reconhecidas judicialmente. Atualmente, a

multa periódica encontra-se prevista, de forma genérica e aprimorada, no art. 537 do CPC/15. A

diferença principal entre o regramento da Lei n o 9.099/95 e o do CPC é que neste o juiz pode

elevar ou reduzir o valor da multa, mediante provocação ou de ofício, enquanto, nos Juizados

Especiais, a Lei somente fala da elevação da multa e, mesmo assim, mediante provocação. Essa

peculiaridade do art. 52 tem sido ignorada pelos juízes, que sistematicamente aplicam as regras

fixadas no CPC. Essa postura, contrária à regra tradicional da hermenêutica jurídica de que norma

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