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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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origem).

Na decisão agravada, em síntese, o r. Juiz prolator da decisão recorrida entendeu

que ____________ (resumo da decisão).

III – DOS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO: FALTA DE LEGITIMIDADE DO JUIZ

RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE

Conforme se vislumbra da redação constante no art. 932, IV, do CPC, é facultado ao relator a

possibilidade de monocraticamente acolher o recurso quando for manifesta de sua procedência.

Assim, surge a indagação: quando um recurso é manifestamente procedente?

A resposta está no próprio artigo, que permite tal faculdade se o recurso “for contrário a súmula do

Supremo Tribunal Federal, do Superior ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo

Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de

competência”.

Em outras palavras, a legitimidade para o julgamento monocrático do relator do mérito do recurso

se assenta não apenas na sua visão pessoal, mas também no encontro desta com a jurisprudência

prevalente, presente em súmulas e em julgamentos em bloco. É a chamada Teoria da Jurisdição

Equivalente, segundo a qual o relator pode julgar sozinho quando a sua interpretação está escorada

na opinião dominante naquele tribunal ou nos Tribunais Superiores sobre a causa. 4

Por essa razão, o comando contido no art. 932 do CPC somente pode ser validamente utilizado

quando o relator fundamenta sua decisão apontando outros julgados já definidos sobre o tema, de

modo a demonstrar a sua consonância com a jurisprudência prevalente. Neste sentido, merece ser

citado o seguinte aresto do STJ:

“PROCESSO CIVIL. CPC, ARTS. 475 E 557. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR

RESPALDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE PERTENCE. REMESSA

NECESSÁRIA. 1. A aplicação do art. 557 do CPC supõe que o julgador, ao isoladamente,

negar seguimento ao recurso, confira à parte, prestação jurisdicional equivalente à que seria

concedida acaso o processo fosse julgado pelo órgão colegiado. 2. A ratio essendi do

dispositivo, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.756/98, está a desobstruir as pautas dos

tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que encerrem matéria controversa.

3. Prevalência do valor celeridade à luz do princípio da efetividade. 4. O relator, com base

no art. 557 do CPC, pode decidir monocraticamente a apelação e a remessa oficial, sem,

todavia, comprometer o duplo grau de jurisdição. 5. Ausência de prequestionamento dos

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