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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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presença pessoal das partes é o fato de elas estarem exercendo a sua capacidade postulatória direta.

Note-se que na Lei dos Juizados Especiais Federais existe previsão expressa para que as partes

nomeiem, “por escrito, representantes para a causa, advogado ou não” (art. 10 da Lei nº 10.259/01).

Assim, nesses Juizados é possível sustentar não apenas a possibilidade da representação da parte,

mas também que ela seja feita por meio de advogado, que acumulará as funções. Assim,

sustentamos que a parte só precisará estar pessoalmente nos Juizados quando, nas causas abaixo de

20 salários mínimos, dispensar o patrocínio de um advogado. Nas demais, a parte poderá nomear

por escrito representante para a causa, que poderá ser o seu advogado ou terceiro.

6.7

A VEDAÇÃO ÀS INTERVENÇÕES DE TERCEIRO

A toda evidência, o art. 10 da Lei nº 9.099/95 vedou expressamente a intervenção de terceiros

no âmbito dos Juizados Especiais para evitar que a sua utilização trouxesse complexidade para as

causas sujeitas ao procedimento. Ainda assim, persiste divergência na doutrina sobre o cabimento

de alguma das formas de intervenção de terceiro, já que são institutos associados à economia

processual, um dos princípios fundamentais dos Juizados Especiais (art. 2º). Maurício Antônio

Ribeiro Lopes, 197 por exemplo, só admite a assistência litisconsorcial. Theotonio Negrão, 198 em seu

magistério, aceita a assistência litisconsorcial, o recurso de terceiro prejudicado 199 e os embargos de

terceiro. 200 Alexandre Câmara, 201 por sua vez, defende a utilização da nomeação à autoria e do

recurso de terceiro prejudicado.

Majoritariamente, entretanto, não se tem admitido qualquer modalidade de intervenção de

terceiro. 202 Para os fins da Lei, ainda assim, poderia ser feita pelo menos uma ressalva quanto à

intervenção fundada em contrato de seguro. De fato, a maioria das demandas nos Juizados

Especiais está relacionada ao Direito do Consumidor, logo, para harmonizar o procedimento com a

regra prevista no art. 101, II, do CDC, seria justificável a admissão de intervenções baseadas em

contratos de seguro (modalidade especial de denunciação da lide), aos moldes da regra que existia

no procedimento sumário do CPC/73 (art. 280). No entanto, sem uma previsão legal, somos

forçados a reconhecer a impossibilidade de qualquer modalidade típica de intervenção de terceiro

nos Juizados. 203 As modalidades típicas de intervenção de terceiro, de acordo com o CPC/15, são a

assistência (arts. 119 a 124), a denunciação da lide (arts. 125 a 129), o chamamento ao processo

(arts. 130 a 132) e o recurso de terceiro (art. 996). O ingresso do terceiro no processo por meio da

desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137) ou da nomeação pelo réu (art. 338) ou

na condição de amicus curiae (art. 138), entretanto, pode ser permitido nos Juizados Especiais.

6.7-A

O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE

JURÍDICA

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