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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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julgamento, na fase recursal ou executiva, por exemplo.

Apesar da informalidade prevista na Lei, não se pode admitir que o advogado atue sem a

devida anuência do interessado. Infelizmente, isso tem ocorrido com alguma frequência nos

Juizados Especiais, em razão da conduta de maus profissionais, que ficam nos corredores dos

Fóruns, “ajudando” as partes desassistidas. Já soubemos de casos de advogados que cobraram 50%

do valor do mandado de pagamento apenas para retirá-lo do Cartório. Ou de advogados que

entraram na sala de audiência junto com a parte que acabaram de conhecer para assinar a ata e

depois cobrar um valor pela audiência “feita”. Por isso, que é importante que a representação seja

ratificada, de forma oral ou por escrito, especialmente nas causas de valor superior a 20 salários

mínimos. Por certo, o defeito na representação pode levar à invalidação dos atos processuais

praticados e, até, ao encerramento do procedimento. 182 No entanto, é imprescindível conceder à

parte prazo para a correção do vício, nos termos do art. 76 do CPC/15, sob pena de nulidade.

Embora possa ser oral, o mandato nos Juizados Especiais precisará ser feito por escrito, em

relação aos poderes especiais (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.099/95). Note-se que o Novo CPC ampliou

os poderes do advogado, que, a partir de sua vigência, pode, entre outros poderes, assinar a

afirmação de gratuidade de Justiça em nome da parte (art. 105 do CPC/15). 183

6.5

O PREPOSTO

O preposto da pessoa jurídica ou do titular de firma individual deverá estar munido de

documento hábil para comprovar os seus poderes (art. 9 o , § 4 o ). Normalmente, esse documento

tem a forma de carta de preposição, que deve ser acompanhado dos elementos constitutivos da

pessoa jurídica ou da firma individual. Os poderes conferidos ao preposto devem ser suficientes ao

atingimento das finalidades dos Juizados Especiais, com menção expressa à possibilidade de realizar

acordos. 184 Caso o preposto compareça na audiência sem os documentos necessários, deverá ser

assinado prazo razoável para que os junte ao processo, sob pena de revelia, 185 estando no polo

passivo, ou encerramento do feito, estando no polo ativo. 186 Alguns julgados, entretanto, não

conferem ao réu a possibilidade de juntar posteriormente à audiência a documentação da

representação, especialmente quando relativos as Juizados Eletrônicos. 187 Trata-se de uma postura

irrazoável e que deve ser repudiada.

Na jurisprudência, prevalece o entendimento de que nos Juizados Especiais não é possível a

acumulação das condições de preposto e advogado na mesma pessoa, principalmente, por conta dos

arts. 35, I, e 36, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), do art. 25 do Código de Ética e

Disciplina da OAB e do art. 3º do Regulamento Geral da OAB. 188 Data venia, mas não

concordamos com essa conclusão. De fato, a sistemática prevista na Lei nº 9.099/95, pautada pela

informalidade, que, inclusive, permite a dispensa do advogado, nos leva a concluir que essa

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