#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha
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da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, no momento da propositura da ação, independentemente
do valor do contrato, mesmo quando o litígio tenha por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de
negócio jurídico”.
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Nesse sentido, veja-se o Enunciado 2.3.2 da CEJCA: “Na hipótese de não atribuição de valor à causa, ou de discrepância entre o
valor atribuído pelo Reclamante e o valor do pedido, o órgão judicial deverá, respectivamente, fixá-lo ou retificá-lo, de ofício, para
preservar a exatidão da base de cálculo do recolhimento da taxa judiciária”.
Luis Felipe Salomão, Roteiro dos juizados especiais cíveis, p. 49, e Theotonio Negrão, op. cit., p. 901.
Nesse sentido, Luiz Fux, op. cit., p. 19, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 24, Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 25, e Joel Dias
Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 58. Na jurisprudência, vejam-se o, Enunciado 14.5.1 da CEJCA: “É
cabível o pedido de tutela acautelatória ou antecipatória em sede de Juizados Especiais Cíveis, que deve ser apreciado de forma
fundamentada (arts. 273, do C.P.C., e 84 do C.D.C)” e Enunciado 26 do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a
antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”.
Nesse sentido, Fernando Gama de Miranda Netto, Tutela de Evidência no Novo Código de Processo Civil: reflexos sobre o Sistema
dos Juizados Especiais, p. 690.
Adotamos no texto um conceito mais amplo de “liminar”. Liminar seria, assim, toda a decisão interlocutória cujo conteúdo é de
tutela provisória.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 14.5.2 da CEJCA: “É inadmissível a propositura de ação cautelar em sede de Juizados Especiais
Cíveis”.
Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 37. Na jurisprudência, veja-se o Enunciado 14.9 da CEJCA: “A
desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito”. Em
sentido contrário, entendendo que a desistência depende da anuência do réu, Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 813.
Em sentido contrário, entendendo que não haverá indeferimento da inicial, veja-se o Enunciado 3.1.2 da CEJCA: “Não haverá nos
Juizados Especiais Cíveis pronta decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia de inicial, devendo eventual
vício da petição inicial ser suprido na abertura da audiência de instrução e julgamento”. Por certo, o vício a que se refere o
enunciado é daquele que admite sanatória.
Nesse sentido, vejam-se Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Conciliação e mediação: impacto do Novo CPC nos Juizados
Especiais, p. 320, e o Enunciado 397 do FPPC: “A estrutura para autocomposição, nos Juizados Especiais, deverá contar com a
conciliação e a mediação”. Em sentido contrário, sustentando a inaplicabilidade de mediação ao Sistema dos Juizados Especiais,
veja-se Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais, p. 385.
Maurício Antônio Ribeiro Lopes, op. cit., p. 31.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 6 do FONAJE: “Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação”.
Se a indisponibilidade de conciliadores ou juízes leigos for momentânea, recomendamos que o magistrado remarque a audiência,
a fim de não frustrar a realização de uma audiência inteiramente dedicada à conciliação.
Como bem sublinhado por Mantovanni Colares Cavalcante, op. cit., p. 54, “o conciliador e o juiz leigo, e até o próprio juiz de
direito quando for homologar o acordo, devem deixar bem claro às partes que aquela transação é imutável, mesmo porque, após a
homologação do acordo, o mesmo não poderá mais ser revisto”.
A maioria da doutrina entende que, apesar de o CPC/15 falar apenas em conciliação, a multa prevista no art. 334, § 8º, deve ser
aplicada também se a parte falta à audiência de mediação. Nesse sentido, Eduardo Cambi, Breves comentários ao Novo Código
de Processo Civil, p. 886. Em nosso sentir, entretanto, por se tratar de uma norma de restrição, temos que sua interpretação deve
ser limitada. Assim, a referida multa só deve incidir na hipótese de ausência à audiência de conciliação.
Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. III, p. 475.
Mundialmente, a arbitragem é vista como um meio alternativo de composição dos conflitos que deve ser realizado fora do
âmbito judicial. Ver, sobre o tema, Alexandre Câmara, Arbitragem: Lei nº 9.307/96, p. 2.
Op. cit., p. 35.