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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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calendário processual, em que fixam, junto com o juízo, as datas e os prazos para a realização dos

atos processuais. Para tanto, é necessário que o direito em jogo admita autocomposição e que as

partes sejam capazes e patrocinadas por advogado. Outros componentes essenciais para a validade

da convenção celebrada são a boa-fé dos convencionantes e o equilíbrio nas cláusulas

convencionais.

Por certo, as convenções processuais são cabíveis no âmbito dos Juizados Especiais, 288 muito

embora tenham um campo de atuação bastante reduzido, em decorrência da oralidade dos

procedimentos e das características particulares do Sistema. Como já dito, as partes terão que estar

acompanhadas de advogado para celebrar uma convenção processual ou para aplicar uma

convenção celebrada antes da instauração do processo. A convenção, entretanto, não poderá

esbarrar nos limites traçados pela Lei nº 9.099/95, em especial nas restrições previstas nos arts. 3º,

8º, 9º e 10. As partes poderão, no entanto, alterar a ordem do procedimento, ampliar o número de

testemunhas ou realizar uma perícia particular. É importante destacar, entretanto, que as alterações

feitas devem respeitar os limites constitucionais dos Juizados Especiais, desenhados para abrigar

causas de menor complexidade, bem como seus princípios fundamentais (art. 2º). 289

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Nesse sentido, veja-se Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados

Especiais, p. 391.

Em sentido contrário, entendendo que não há segredo de Justiça nos Juizados Especiais, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit.,

p. 82.

Op. cit., p. 65.

Nesse sentido, sustentando a inaplicabilidade de mediação ao Sistema dos Juizados Especiais, veja-se Marcia Cristina Xavier de

Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais, p. 387.

Como já visto, não se tem admitido a intervenção dos entes públicos e do Ministério Público nos Juizados Especiais.

Nesse sentido, Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 790, Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo

Civil no Sistema dos Juizados Especiais, p. 389, e o Enunciado 123 do FONAJE: “O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis

que tramitam perante o Juizado Especial”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 11.9.3 do 1º CEJCA: “Nos Juizados Especiais os prazos são contados da data da intimação, e não

da juntada do respectivo expediente aos autos”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 85 do FONAJE: “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do

julgamento”.

Op. cit., p. 989.

Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 817.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 86 do FONAJE: “Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados

Especiais não se suspendem e nem se interrompem”.

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