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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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“Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

[…]

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;”

Portanto, é cabível mandado de segurança contra ato judicial, de qualquer natureza ou instância,

desde que ilegal e violador de direito líquido e certo do impetrante e insusceptível de coibição eficaz

e pronta pelos recursos comuns.

III – DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO

O ato judicial impugnado ___________ (descrição do ato impugnado).

IV – DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA

Conforme se verifica dos documentos ora anexados, ___________ (descrição das provas).

V – DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS

Conforme já assentado na jurisprudência do STJ, cabe às Turmas Recursais o julgamento do

mandado de segurança interposto em face das decisões proferidas pelos órgãos dos Juizados

Especiais. Neste sentido, veja-se o teor da Súmula 376 do STJ:

Súmula 376 do STJ: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança

contra ato de juizado especial”.

A exceção à regra, que não se aplica ao caso em tela, fica por conta dos mandados de segurança

impetrados para controlar a competência dos próprios Juizados Especiais:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

ATO DE MEMBRO DE TURMA RECURSAL DEFININDO COMPETÊNCIA PARA

JULGAMENTO DE DEMANDA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

IMPETRAÇÃO DO WRIT. POSSIBILIDADE. 1. A questão posta nos autos cinge-se ao

cabimento do Recurso em Mandado de Segurança para os Tribunais de Justiça controlarem

atos praticados pelos membros ou presidente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais

Cíveis e Criminais. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido

de que a Turma Recursal dos Juizados Especiais deve julgar Mandados de Segurança

impetrados contra atos de seus próprios membros. 3. Em que pese a jurisprudência iterativa

citada, na hipótese sub judice, o Mandado de Segurança não visa à revisão meritória de

decisão proferida pela Justiça especializada, mas versa sobre a competência dos Juizados

Especiais para conhecer da lide. 4. Inexiste na Lei 9.099/1995 previsão quanto à forma de

promover o controle da competência dos órgãos judicantes ali referidos. 5. As decisões que

fixam a competência dos Juizados Especiais – e nada mais que estas – não podem ficar

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