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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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Código anterior e permitiu a permanência do relator originário à frente do procedimento (art.

1.021, § 2º). Por essa razão, diz-se que o agravo interno é um recurso no qual o recorrente já

começa a votação no colegiado perdendo por um voto.

Talvez para atenuar a contradição que representa permitir que um julgador participe do

julgamento colegiado de um recurso interposto contra a sua própria decisão, o CPC/15

expressamente proibiu que o relator se limitasse à reprodução dos fundamentos da decisão

agravada para julgar improcedente o agravo interno (art. 1.021, § 3º). De fato, não apenas o relator,

mas todos os integrantes da Turma Recursal deverão enfrentar os argumentos apresentados pelo

agravante em seu recurso (art. 489, § 1º, do CPC/15). Não se aplica aqui a questionável técnica

remissiva, presente na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e dirigida para o julgamento do

“recurso inominado”.

Sublinhe-se, por fim, que sustentamos que a multa por rejeição unânime do agravo interno (art.

1.021, § 4º, do CPC/15) não é aplicável no Sistema dos Juizados Especiais, por conta da existência

de regras próprias para o sancionamento das condutas processuais ilícitas (art. 55). Note-se, ainda,

que a multa prevista no CPC/15 está desvinculada do elemento subjetivo do recorrente (propósito

protelatório, por exemplo), exigindo, apenas, que a derrota seja manifesta. É um modelo de sanção

de constitucionalidade duvidosa, se for interpretado literalmente, visto que vindica o acesso à

Justiça. Por certo, se ficar demonstrado que o agravante agiu com má-fé ao interpor o recurso,

deverá ele ser punido, com os mecanismos correspondentes (art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 80 do

CPC/15). Se o intérprete, entretanto, entender que a multa é aplicável aos Juizados Especiais,

dispõe o art. 1.021, § 4º, do CPC/15 que a inadmissibilidade ou a improcedência deve ser

reconhecida de forma unânime. 71 A própria aplicação da multa deve ser fruto de manifestação do

colegiado nesse sentido, sempre que a rejeição for manifesta, ou seja, desprovida de argumentos,

fáticos e jurídicos, válidos. 72 Uma vez aplicada a multa, a interposição de qualquer outro recurso

está condicionada ao depósito prévio do seu valor, exceto no caso de beneficiário de gratuidade da

justiça, que fará o pagamento ao final (art. 1.021, § 5º, do CPC/15).

1.5.4

Os embargos de declaração

A Lei dos Juizados Especiais regula em seu texto o recurso de embargos de declaração nos arts.

48 a 50. Como se sabe, trata-se de uma modalidade especial de recurso em que os fundamentos são

limitados aos vícios na correção ou na completude da decisão, examinado pelo próprio juiz ou

Turma Recursal que a proferiu. Esse regramento, no entanto, sempre foi alvo de críticas por se

afastar da regulamentação geral, prevista no CPC. Por esse motivo, defendíamos que a Lei nº

9.099/95, entre outros temas, deveria ser alterada no capítulo dedicado aos embargos de

declaração. Ainda assim, fomos surpreendidos com o fato de a modificação ter sido feita no Novo

CPC.

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