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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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serve de base (art. 318, parágrafo único, do CPC/15). Por isso, imperioso reconhecer que ambos os

procedimentos – sumariíssimo e executivo – são procedimentos especiais, que aplicam as regras

gerais do CPC com as alterações previstas na Lei nº 9.099/95. Tal conclusão é dita de forma

expressa pela Lei quando trata da fase de execução judicial (art. 52, caput) e da ação de execução

extrajudicial (art. 53, caput). No entanto, é aplicável para ambos os procedimentos.

10.3

A OPÇÃO PELOS PROCEDIMENTOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Ainda hoje existe na doutrina divergência a respeito da possibilidade de o autor optar por

demandar no juízo ordinário quando a causa puder ser enquadrada como de menor repercussão

(pequena causa ou causa de menor complexidade). O ponto inicial dessa questão é anterior à

própria Lei nº 9.099/95. É que a Lei dos Juizados de Pequenas Causas (Lei nº 7.244/84) dispunha,

em seu art. 1º, que a demanda naquele juízo era uma faculdade do autor. 257 Assim, era reconhecida

expressamente a possibilidade de o autor ponderar entre o juízo ordinário ou o Juizado de

Pequenas Causas. Com a edição da Lei nº 9.099/95, que repete a maioria dos dispositivos da Lei nº

7.244/84, a supressão à referência da opcionalidade no seu art. 1º foi interpretada como um

comando implícito à sua obrigatoriedade. 258 Além disso, parte da doutrina assinala que a

obrigatoriedade dos Juizados decorre da natureza da Lei nº 9.099/95, que teria criado um novo

componente dentro da Justiça Ordinária (microssistema). Com isso, não se poderia falar em

concorrência de competência entre “Justiças” de mesma hierarquia, mas de especialização em razão

da matéria. 259 Encontramos, ainda, decisões que sustentam posição intermediária, segundo a qual a

obrigatoriedade se limitaria às competências ratione materiae do art. 3º da Lei, por serem absolutas,

não ocorrendo o mesmo em relação às competências ratione valoris (até 40 salários mínimos). 260

Por isso, de maneira geral, num primeiro momento prevaleceu na doutrina 261 o entendimento

de que, se a causa estivesse enquadrada como de menor complexidade, somente poderia ser

processada nos Juizados Especiais. Assim, o ingresso, no juízo comum, de ações sujeitas ao

procedimento dos Juizados Especiais geraria a incompetência absoluta, questionável a qualquer

tempo, por requerimento das partes ou iniciativa do juiz.

Não obstante a prevalência inicial, ao longo do tempo essas posições foram se retraindo e

perdendo espaço para a corrente de pensamento que defende a faculdade do titular do direito

material em ajuizar a demanda perante os Juizados Especiais. Athos Gusmão Carneiro, 262 Maurício

Antônio Ribeiro Lopes 263 e Alfeu Bisaque Pereira 264 foram alguns dos primeiros partidários desse

entendimento. 265 Cândido Rangel Dinamarco, 266 com muita propriedade, identifica a tese da

obrigatoriedade como um “novo fantasma” a assombrar o sistema e ameaçá-lo de insucesso.

Atualmente, destaque-se, a doutrina e jurisprudência dominantes são no sentido de que os

Juizados Especiais, em sua inteireza, são opcionais. 267

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