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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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como citado apenas com base na certidão do oficial de justiça, sem formalidades legais (arts. 252 a

254 do CPC/15) 307 ou a intervenção do curador especial. Com o devido respeito, entendemos que a

falta de amparo legal inviabiliza essa interpretação.

12.8

A INTIMAÇÃO

O caput do art. 19 da Lei nº 9.099/95 determina que as intimações sejam feitas pelas mesmas

regras da citação. Por isso, está proibida a intimação por edital e a regra geral é a comunicação via

postal (art. 18). Note-se, ainda, que as mesmas observações feitas em relação à citação ficta também

aqui são aplicáveis.

Por certo, a maioria das intimações, pela própria sistemática oral do procedimento, será

realizada em audiência. Nada impede, entretanto, que o advogado de uma parte intime o advogado

da outra (art. 269, § 1º, do CPC/15), 308 embora as partes não possam se intimar entre si, por exigir

uma capacidade técnica específica. Importante, ainda, destacar que a intimação do advogado

constituído dispensa a necessidade de comunicação à parte. 309 Tal entendimento, contudo, somente

deve prevalecer nos atos que não tiverem natureza personalíssima. Assim, por exemplo, a intimação

do executado para indicação dos bens penhoráveis, sob pena de multa (art. 774, V, do CPC/15) ou

a intimação do autor, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo (art. 485, §

1º, do CPC/15), 310 devem ser feitas pessoalmente.

Necessário destacar que o Novo CPC dispõe que o prazo para cumprimento da determinação

judicial corresponderá à data em que se der a comunicação, quando o ato tiver de ser praticado

diretamente pela parte, sem a intermediação de representante judicial (art. 231, § 3º). Por isso, se a

parte estiver atuando sem advogado (ainda que esteja advogando em causa própria), as intimações

feitas pessoalmente deflagram a contagem dos prazos para a prática do ato correspondente. 311

12.9

A COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO

A Lei criou, no § 2º do art. 19, um ônus processual para as partes. 312 Elas estão obrigadas a

comunicar aos Juizados Especiais eventuais mudanças dos seus endereços. Se a parte não se

desincumbe adequadamente desse ônus, as comunicações feitas no endereço fornecido em juízo

serão reputadas válidas, ainda que ela não esteja mais naquele local. Essa regra certamente serviu

de inspiração para o parágrafo único do art. 238 do CPC/73, incluído pela Lei nº 11.382/06, e

reproduzido no Novo CPC no art. 274, parágrafo único. Nesse caso, o desconhecimento da lei não

é escusável, de forma que a parte que não comunicar a sua mudança de endereço deverá arcar com

as consequências dessa omissão até que a mesma venha a ser suprida com a sua manifestação. O

ideal, entretanto, é que esse encargo seja esclarecido às partes, na primeira oportunidade em que

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