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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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Se os honorários sucumbenciais forem fixados em favor da Defensoria Pública ou de escritório

de advocacia (art. 85, § 15, do CPC/15), mesmo que não detenham capacidade processual para

demandar nos Juizados, em caráter autônomo, podem essas pessoas jurídicas executar seus

honorários incidentalmente, em razão da atribuição geral para execução de seus próprios julgados,

prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95.

6.4

A CAPACIDADE POSTULATÓRIA

Como já visto na introdução desta obra, na elaboração da Lei nº 9.099/95, o legislador procurou

afastar alguns dos entraves comuns aos procedimentos tradicionais, que poderiam comprometer a

eficácia dos Juizados. Ocorre que, entre os obstáculos identificados pelo legislador, está o advogado,

justamente aquele que tem a missão constitucional de promover o acesso à Justiça (art. 134 da CF).

Assim, como não poderia proibir a atuação do advogado, a Lei dos Juizados Especiais criou uma

distinção no que tange à capacidade postulatória. Nas causas de valor até 20 salários mínimos,

atribuiu às partes, tanto no polo ativo como no passivo, a possibilidade de exercer diretamente a

capacidade postulatória, independentemente de sua capacidade técnica, enquanto nas causas de

valor superior a 20 salários mínimos, estabeleceu a obrigatoriedade da assistência técnica do

advogado. In verbis:

“Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão

pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é

obrigatória”.

Tal distinção gerou acalorados debates na doutrina, especialmente no que diz respeito à sua

constitucionalidade. O entendimento amplamente majoritário tem sido no sentido de que a

dispensa é compatível com a Constituição Federal, pois a necessidade de intervenção do advogado

não seria absoluta. 168 Assim, concluem os defensores dessa corrente, a Lei dos Juizados Especiais,

norma especial e posterior ao Estatuto dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), poderia

prescindir da atuação do advogado. 169 Somos, entretanto, da opinião de que esse dispositivo viola o

texto constitucional em dois planos: 170 por ser a advocacia uma função essencial à Justiça (art. 133

da CF) e porque a distinção criada pela Lei nº 9.099/95 é irrazoável.

De início, entendemos que o caput do art. 9º contraria o art. 133 da Carta Magna, 171 que dispõe

que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Ora, se o advogado é figura

indispensável à administração da Justiça e os Juizados Especiais integram o Poder Judiciário, como

expresso no art. 1º da Lei nº 9.099/95, não poderia ser criada a aludida distinção. 172 Os partidários

da corrente oposta, no entanto, alegam que a expressão “nos limites da lei”, do art. 133, autoriza ao

legislador infraconstitucional que dispense a presença do advogado. Destarte, a Lei nº 9.099/95

seria um caso em que o legislador teria usado dessa faculdade. Ocorre que, quando a Constituição

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