09.01.2023 Views

#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

qualquer característica ao juiz leigo e tal figura não existia no ordenamento jurídico, coube ao

legislador infraconstitucional determinar, de maneira inovadora, sua feição. 238 Apesar do nome

“leigo” indicar que o constituinte originário queria nos Juizados alguém “de fora da Justiça”, 239 a Lei

nº 9.099/95 optou por definir que o juiz leigo seria obrigatoriamente escolhido entre advogados

(art. 7º). Além disso, estabeleceu que o advogado deveria ter, no mínimo, cinco anos de

experiência, ou seja, cinco anos de exercício efetivo da advocacia (contados a partir da expedição da

carteira da Ordem dos Advogados do Brasil). Tal prazo é muito longo e afasta boa parte dos

potenciais candidatos, já que a disponibilidade dos advogados para tal exercício, gratuito na maioria

das vezes, é muito maior nos primeiros anos da vida profissional. É um prazo maior do que o

advogado precisa ter para poder se tornar juiz de carreira. Com efeito, não deixa de ser uma

incoerência que alguém possa ser juiz “togado” e não juiz leigo. Uma sugestão que fazemos é que se

reduza o prazo ou que se permita que na contagem do referido prazo seja computado o período de

estágio forense, devidamente reconhecido pela OAB. 240

Pois bem, além de identificar quem poderia ser juiz leigo, a Lei nº 9.099/95 atribui a ele quatro

atividades diferentes:

a)

b)

c)

d)

conduzir a autocomposição (art. 22);

conduzir o procedimento arbitral, atuando como árbitro (art. 24, § 2º);

conduzir a audiência de instrução e julgamento (art. 37);

proferir o “projeto de sentença” (art. 40).

9.2.1

A condução da audiência de autocomposição

Embora ordinariamente afeta ao conciliador ou mediador, a audiência de autocomposição

também poderá ser conduzida pelo juiz leigo. Nesse caso, deverá ele atuar da mesma forma que o

conciliador, buscando ajudar as partes a compor o conflito. Somente se o juiz leigo tiver formação

em conciliação ou mediação é que poderá desempenhar também esse papel (art. 166 do CPC/15).

Nos Juizados onde o juiz leigo também puder realizar a audiência de instrução e julgamento, as

duas audiências podem ser concentradas num único momento, naquilo que a prática forense

chama de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Assim, não haverá a necessidade de

“convolar” a audiência de autocomposição em audiência de instrução e julgamento. O juiz leigo

abre a audiência, oferecendo às partes a possibilidade de buscar um acordo. Não havendo interesse

na composição, o juiz leigo passa para a fase de instrução.

9.2.2

A condução do procedimento arbitral

Como veremos mais à frente, o procedimento arbitral não é utilizado nos Juizados Especiais.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!