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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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demandar nos Juizados Especiais. 157 Finalmente, em 2009, o art. 8º da Lei nº 9.099/95 foi alterado

para permitir a legitimação ativa, não apenas das pessoas físicas, mas também das microempresas,

das organizações da sociedade civil de interesse público e das sociedades de crédito ao

microempreendedor (Lei nº 12.126/09). Como o art. 74 da LC nº 123/06 não foi revogado, nesse

rol se inclui também a empresa de pequeno porte.

Note-se que em 2011 o Código Civil foi alterado pela Lei nº 12.441, que criou uma nova

categoria de pessoa jurídica de direito privado: a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

– EIRELI. Dispõe o art. 980-A do CC que a EIRELI será constituída por uma única pessoa, física ou

jurídica, titular da totalidade do capital social que não será inferior a 100 vezes o maior salário

mínimo vigente no país. Assim, o conceito de EIRELI também pode se submeter aos requisitos

legais previstos para que seja considerada como microempresa ou de pequeno porte. De fato, diz o

art. 3º da Lei Complementar nº 123/06 que se considera microempresa aquela que auferir, em cada

ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00, e empresa de pequeno porte aquela

que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$

3.600.000,00. Portanto, se a EIRELI se submeter aos tetos de receita bruta previstos na LC nº

123/06, pode ser considerada microempresa ou empresa de pequeno porte para demandar como

autora nos Juizados Especiais.

Para que as pessoas jurídicas possam demandar nos Juizados Especiais é necessária a

apresentação, junto com a petição inicial, dos seus atos constitutivos. 158 Importante sublinhar,

entretanto, que a falta dessa documentação é vício sanável, de modo que o juízo deve intimar a

pessoa jurídica para corrigir o defeito, em prazo razoável, nos termos do art. 76 do CPC/15. Nos

Juizados, as pessoas jurídicas poderão ser representadas por seus diretores, pessoalmente ou através

de prepostos credenciados (art. 9º, § 4º). 159 As regras sobre a capacidade postulatória são

plenamente aplicáveis às empresas, 160 que poderão, inclusive, obter a assistência judiciária (arts. 9º,

§ 1º, e 98 do CPC/15). 161

Note-se que na jurisprudência é possível encontrar alguns julgados estabelecendo restrições à

atuação das pessoas jurídicas. Na maioria das vezes, entretanto, tais vedações não têm amparo

legal. 162 Trata-se de um reflexo da percepção geral de que a inclusão de todas essas pessoas jurídicas

foi resultado não de uma evolução jurídica ou técnica, mas de um oportunismo legislativo. De fato,

conforme noticia Eduardo Oberg, 163 existem empresas que estão transformando os Juizados em

verdadeiros departamentos de cobrança, acobertados pela isenção de custas e pela gratuidade

assegurada. Isso é um desvirtuamento do órgão, que foi concebido para atender ao hipossuficiente

e ao litigante eventual. No caso dessas empresas, as ações que propõem estão indissociavelmente

ligadas à sua atividade comercial, o que as descaracteriza como destinatárias da estrutura montada

pela Lei nº 9.099/95. Com efeito, nós sempre defendemos que os Juizados foram criados para

atender às pessoas físicas. Essa diretriz, inclusive, estava prevista expressamente no § 1º do art. 8º,

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