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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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outros requisitos para a atuação dessas pessoas jurídicas nos Juizados. Por exemplo, veja-se o Enunciado 135 do FONAJE: “O

acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação

tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.

Como o art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.099/95 (alterado pela Lei nº 12.137/09), quando fala em preposto, somente menciona a pessoa

jurídica ré, alguns julgados passaram a sustentar que as pessoas jurídicas autoras não poderiam se utilizar desse expediente.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 141 do FONAJE: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser

representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”. Não comungamos dessa posição, por

violar a isonomia que deve existir entre as partes.

Alexandre Câmara, Juizados, p. 66, entretanto, sustenta que a representação judicial das pessoas jurídicas deverá ser efetivada

sempre por intermédio de advogado, ainda que a causa tenha valor inferior a 20 salários mínimos, esteja ela no polo passivo ou

ativo da relação jurídica processual.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 48 do FONAJE: “O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da Lei 9.099/1995 é aplicável às

microempresas e às empresas de pequeno porte”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 146 do FONAJE: “A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e

ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação

perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)”.

Eduardo Oberg, op. cit., p. 179.

Nesse sentido, veja-se a Ementa 238 do ETRJECERJ: “Procedimento sumário estabelecido pela Lei nº 9.245, de 26/12/95, não

alterou o art. 3º, inciso II da Lei nº 9.099/95, cujo projeto foi encaminhado posteriormente ao Congresso Nacional, mas votado

anteriormente, por equívoco de tramitação no processo legislativo. O condomínio, pessoa formal, tem legitimação ativa para litigar

no Juizado Especial. Exegese do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Nulidade de sentença que indeferiu a inicial”, o Enunciado 9 do

FONAJE: “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código

de Processo Civil” e o Enunciado 111 do FONAJE: “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo

síndico, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1.348 do Código Civil”.

Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 180. Na jurisprudência: “O condomínio da Lei nº 4.591/64, por ser uma comunhão de

direitos e obrigações com personalidade judiciária não se equipara à pessoa natural, lhe sendo vedado o acesso como parte ativa do

procedimento previsto para o Juizado Especial” (TACSP – 2 a Turma – AC 531.700-SP – Rel. Juiz Laerte Sampaio, j. em 04/11/98),

Enunciado 4.1.1 da CEJCA: “Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo

fazê-lo as pessoas jurídicas e formais”, Ementa 162 do ETRJECERJ: “Vedando a lei específica que entidades condominiais figurem

como autoras em processos dos Juizados Especiais Cíveis e ainda comprovada a quitação do débito alegado, outra solução não se

apresenta senão a confirmação do julgado terminativo”; Ementa 314 do ETRJECERJ: “O condomínio não é pessoa física capaz e

assim sendo não pode ser parte no polo ativo da relação processual, em sede de Juizado Especial. Extinção do processo sem apreciação

do mérito”; e o Enunciado 4.3 da CEJCA: “O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas

condominiais”.

Op. cit., p. 42. Com o mesmo entendimento, temos Luiz Fux, op. cit., p. 42, e Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 64.

Nesse sentido, Eduardo Oberg, op. cit., p. 180. Na jurisprudência: “O condomínio da Lei nº 4.591/64, por ser uma comunhão de

direitos e obrigações com personalidade judiciária não se equipara à pessoa natural, lhe sendo vedado o acesso como parte ativa do

procedimento previsto para o Juizado Especial” (TACSP – 2 ª Turma – AC 531.700-SP – Rel. Juiz Laerte Sampaio, j. em 04/11/98);

Enunciado 4.1.1 da CEJCA: “Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo

fazê-lo as pessoas jurídicas e formais”; Ementa 162 do ETRJECERJ: “Vedando a lei específica que entidades condominiais figurem

como autoras em processos dos Juizados Especiais Cíveis e ainda comprovada a quitação do débito alegado, outra solução não se

apresenta senão a confirmação do julgado terminativo”; Ementa 314 do ETRJECERJ: “O condomínio não é pessoa física capaz e

assim sendo não pode ser parte no polo ativo da relação processual, em sede de Juizado Especial. Extinção do processo sem apreciação

do mérito”; e o Enunciado 4.3 da CEJCA: “O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas

condominiais”.

Sobre o tema, veja-se: “Juizado Especial. Lei 9.099/95, artigo 9º. Faculdade conferida à parte para demandar ou defender-se

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