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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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De acordo com o art. 51, VI, morto o demandante, os seus sucessores têm o prazo de 30 dias

para fazer a habilitação incidental (arts. 687 a 692 do CPC/15), caso tenham interesse de prosseguir

na causa e o direito deduzido em juízo seja transmissível. Se já houver sido proposta a ação de

inventário, o espólio poderá suceder o autor morto no polo ativo da demanda (art. 75, VII, do

CPC/15). Há, entretanto, quem diga que o espólio não poderia assumir essa posição, por não ser

pessoa natural. 321 Na realidade, o espólio não pode “propor a ação” (art. 8º, § 1º), mas se a ação já

está proposta e o autor morre, pelo princípio da economia processual, deve ser admitida a sua

intervenção. Por certo, incorrendo o sucessor da parte autora em alguma das vedações do caput do

art. 8º, o procedimento deverá ser encerrado sem resolução do mérito (art. 51, II). É o caso, por

exemplo, de um dos sucessores do autor ser incapaz 322 ou insolvente.

Nos casos em que a habilitação não seja feita em 30 dias da suspensão do processo (art. 313, I,

do CPC/15), entretanto, o procedimento será encerrado. O objetivo não é limitar a atuação do

espólio, mas evitar que o rito se prolongue excessivamente. O prazo de 30 dias, por ser um prazo

processual, deve ser contado da intimação feita pelo juízo para promover a sucessão processual e

não do óbito propriamente dito. Nada obsta, outrossim, que o juiz, diante de um pedido

fundamentado e dentro do lapso temporal, prorrogue esse prazo, de forma a permitir o ingresso dos

sucessores (art. 139, VI, do CPC/15).

13.6

O FALECIMENTO DO RÉU

Se o falecimento ocorrer no polo passivo, ao autor cumpre realizar a citação dos herdeiros do

réu para prosseguir na causa (art. 110 do CPC/15), se isso for possível (direitos transmissíveis). O

autor deve ser intimado para agir quando da suspensão do processo (art. 313, I, do CPC/15),

alertado de que terá o prazo de 30 dias para promover a sucessão processual, sob pena de

encerramento do procedimento (art. 51, VI). Se o réu tiver vários sucessores, o autor terá o pesado

ônus de promover a citação de todos no exíguo período assinado. Também, por questão de

coerência, admitimos que o juízo possa prorrogar esse prazo, mediante pedido fundamentado e

tempestivo (art. 139, VI, do CPC/15). Apesar do silêncio da Lei, entendemos, com os mesmos

fundamentos expostos em relação ao inciso V do art. 51, que é possível a citação do espólio do réu,

se este já estiver formado no prazo assinalado e não incidir nas mencionadas vedações do art. 8º.

O ônus de buscar a certidão de óbito do réu, quando esta não é trazida aos autos pelo autor ou

por terceiros, deve ser atribuído ao juízo, notadamente quando o demandante não estiver assistido

por advogado. Isso porque não há como presumir o falecimento, senão por meio desse documento.

Assim, se o autor for compelido a buscar a certidão de óbito, terá que suportar o valor de sua

expedição, em afronta ao paradigma adotado pela Lei nº 9.099/95, que é a isenção de custas e taxas

judiciais (art. 54).

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