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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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órgãos.

Assim, numa única norma, o legislador estabeleceu regras processuais, procedimentais e de

organização judiciária. 23 O art. 1 o da Lei n o 9.099/95 começa a cumprir a última das funções, ao

definir a competência legislativa para a implantação dos Juizados Especiais no País:

“Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados

pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo,

julgamento e execução, nas causas de sua competência”.

Essa atribuição é complementada pelas regras contidas no art. 56, que versa sobre a implantação

de curadorias e de serviços de assistência judiciária, no art. 58, que permite a ampliação da

competência autocompositiva, no art. 93, que determina a edição de lei estadual para tratar da

organização, composição e competência dos Juizados, e no art. 95, que prevê o prazo de seis meses

para implantação dos Juizados Especiais.

As regras processuais, por sua vez, se concentram basicamente entre o art. 2 o e o art. 13, que

tratam dos princípios, da competência, dos participantes do processo (partes, juízes, conciliadores,

juízes leigos, prepostos etc.) e dos atos processuais. Não obstante, algumas disposições processuais

também podem ser encontradas na parte final do texto civil, que cuida das despesas processuais

(arts. 54 e 55) e da limitação à utilização da ação rescisória (art. 59).

Por fim, as regras procedimentais estão enfeixadas entre o art. 14 e o art. 53 da Lei. Nesses

dispositivos são delineadas as formas como a tutela de conhecimento, a tutela de execução e os

recursos serão manejados nos Juizados Especiais.

2.1.3

A colocação dos Juizados Especiais na estrutura judiciária

O dispositivo inaugural da Lei n o 9.099/95 apresenta os Juizados Especiais como sendo

componentes da “Justiça Ordinária”, e, em seguida, assinala, repetindo o dispositivo constitucional

(art. 98, I), que cumprirá à União, no Distrito Federal e nos Territórios, e aos Estados, a criação

desses Juizados. Assim, a primeira questão a ser enfrentada diz respeito ao significado da expressão

Justiça Ordinária, sobre a qual paira antiga divergência.

A ampla maioria da doutrina, corrente à qual nos filiamos, afirma que a Justiça Ordinária,

sinônimo de Justiça Comum, é formada pelas Justiças Estadual, Distrital e Federal, enquanto que as

Justiças Especiais seriam a Militar, a Eleitoral e a Trabalhista. 24 O critério adotado, nesse caso, seria

a especialização em razão da matéria. Outra vertente, no entanto, vaticina que a Justiça Federal

também seria uma Justiça Especial, em decorrência da exclusividade desse foro às entidades

federais. Apesar da mencionada prevalência doutrinária, a única conclusão que se pode chegar é

que no art. 1 o da Lei n o 9.099/95 o legislador adotou a corrente minoritária de pensamento. Isso

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