#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha
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Sobre a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, ver Nelson Nery Júnior, Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos,
p. 150, e Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 40. Luiz Fux, Manual dos Juizados Especiais Cíveis, p. 29, por seu turno, não identifica a
irrecorribilidade das decisões como característica do princípio da oralidade.
Por certo, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias já havia sido implantada em outros segmentos do Direito Processual,
como se verifica na seara trabalhista (art. 893, § 1º, da CLT). No próprio CPC existem situações em que a irrecorribilidade está
expressamente prevista (art. 1.031, § 2º), mas nesses casos, não há relação com o princípio da oralidade.
Como será visto mais adiante, entretanto, em situações excepcionais a irrecorribilidade em separado pode ser afastada, abrindo
espaço para a utilização do agravo de instrumento.
Julio Fabbrini Mirabete, Juizados Especiais Criminais, p. 23, e Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. III, p. 467.
Luis Felipe Salomão, op. cit., p. 40 e Alexandre Freitas Câmara, Juizados…, op. cit., p. 20.
Seguindo esta orientação temos Luiz Fux, Manual dos Juizados Especiais Cíveis, p. 28, e Cinthia Robert, Acesso à justiça: manual de
organização judiciária, p. 103.
Sérgio Sérvulo Cunha, Dicionário compacto do direito, p. 112.
A substância do processo, a nosso ver, é a relação jurídica processual, formada entre as partes e o juízo. Assim, o formalismo do
processo se materializa através dos atos jurídicos processuais praticados ao longo do procedimento.
Por todos, veja-se Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. I, p. 257.
Compendio de Derecho Procesal, p. 46, apud Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. I, p. 30.
A maioria dos doutrinadores modernos prefere falar no princípio da economia processual como um componente do princípio
da efetividade do processo, mais genérico e abrangente. Nesse sentido, consulte-se, por todos, Cândido Rangel Dinamarco, A
instrumentalidade do processo, p. 310. Não por outro motivo, o Novo CPC fala em eficiência (art. 8º).
José Carlos Barbosa Moreira, Temas de Direito Processual, p. 22.
Apesar de ser pouco tratado, o princípio da duração razoável do processo já existia no ordenamento jurídico brasileiro, inserido
através do Pacto de San José da Costa Rica (aprovado pelo Decreto Legislativo nº 27/92 e promulgado pelo Decreto nº 678/92),
que assinala que todos têm direito a uma tutela jurisdicional prestada em tempo razoável (art. 8º, item 1º). A questão, no
entanto, ganhou assento constitucional, por meio da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art.
5º da nossa Carta Magna. Diz o dispositivo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. O CPC/15 fala em duração razoável nos arts. 4º, 6º e 139, II,
entre outros.
A maioria da doutrina, entretanto, prefere tratar os princípios como sinônimos. Nesse sentido, veja-se Fredie Didier Jr., Curso de
Direito Processual Civil, v. I, p. 39.
Sobre o tema, veja-se a introdução a este trabalho.
Fernando Gama de Miranda Netto e Stela Tannure Leal, Tribunal multiportas e crises de identidade: o Judiciário como
alternativa a si mesmo?, p. 14.
Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 142.
A Lei de Mediação traz o seguinte conceito no parágrafo único do art. 1º: “Considera-se mediação a atividade técnica exercida
por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes interessadas, as auxilia e estimula a identificar
ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.
Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Teoria Geral da Mediação à luz do Projeto de Lei e do Direito Comparado, p. 14.
Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., p. 142.