09.01.2023 Views

#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

prosseguir com a execução, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante

do título executivo (art. 51, V e VI). Também não há óbice à promoção da execução pelo

cessionário ou sub-rogado. No polo passivo da execução, além do devedor, podem figurar também

o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor, bem como o novo devedor, que assumiu, com

o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo, e o fiador judicial. Em todos

esses os casos, sempre deverão ser observadas as restrições legais pertinentes previstas no art. 8º da

Lei.

2.6

A COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO JUDICIAL

Nos Juizados Especiais, a competência para o processo de execução por título judicial é restrita

aos seus próprios julgados (títulos judiciais homogêneos), inclusive aqueles proferidos nos Juizados

Especiais Criminais (art. 74). Por outro lado, mesmo que a sentença tenha valor inferior a 40

salários mínimos, se ela foi proferida no juízo ordinário não poderá, em hipótese alguma, ser

executada nos Juizados. Nem mesmo as sentenças proferidas pelos Juizados de Pequenas Causas

poderiam ter sido executadas no sistema da Lei nº 9.099/95, embora isso tenha ocorrido inúmeras

vezes. 12 Elas deveriam ter sido encaminhadas aos juízos ordinários, já que são eles, na lacuna legal,

que recebem as execuções oriundas de órgãos extintos.

Caso sobrevenha algum dos impedimentos previstos no art. 8º, que impeçam o prosseguimento

do feito perante os Juizados Especiais (art. 51, IV), deverá o credor obter uma carta de execução de

sentença (aplicando, no que couber, as regras previstas no art. 522, parágrafo único, do CPC/15)

para promover a execução perante o juízo ordinário competente, nos termos do art. 516 do

CPC/15.

Por outro turno, não vemos impedimento à aplicação, nos Juizados Especiais, da regra contida

no parágrafo único do art. 516 do CPC/15, que permite que o exequente opte por executar a

decisão perante o Juizado onde ela foi proferida, onde tenha domicílio o executado, onde se

encontrem os bens sujeitos à execução ou onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não

fazer. Nestes últimos casos, a faculdade pode ser exercida somente em relação às sentenças, pois as

decisões interlocutórias deverão ser executadas sempre no Juizado que as proferiu. Outrossim, o

deslocamento mencionado só pode ser feito se o juízo eleito for um Juizado Especial Cível Estadual,

em razão das características peculiares do procedimento.

Por fim, oportuno rememorar que a competência para a execução judicial tem natureza

funcional, e, portanto, sua violação acarreta em nulidade absoluta (art. 62 do CPC/15).

2.7

O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA PELA DECISÃO

JUDICIAL

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!