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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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De fato, é na Lei n o 9.099/95 que se encontram os princípios fundamentais (arts. 2 o e 13), as

regras de interpretação (arts. 5 o e 6 o ), a estrutura procedimental (art. 21 e seguintes) e o sistema

recursal (art. 41 e seguintes), dentre outros comandos. De modo que toda interpretação feita sobre

os Juizados Federais e os Juizados Fazendários deve necessariamente partir das regras contidas na

Lei n o 9.099/95. Por outro lado, sempre que possível, os dispositivos das Leis n os 10.259/01 e

12.153/09 deverão servir de fonte para complementar a regramento previsto na Lei n o 9.099/95,

integrando seus dispositivos nos pontos lacunosos, por analogia, independentemente da filiação

hermenêutica que se adote.

2.3

A NATUREZA JURÍDICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Muito se discutiu e ainda se discute sobre o que teria sido criado sob o nome de “Juizados

Especiais”. De fato, objetivamente, os Juizados Especiais são uma estrutura que agrega órgãos

judiciais especializados em razão do procedimento, 46 componente da primeira instância da Justiça

Estadual e Distrital (varas cíveis especializadas). Sobre essa definição, entretanto, duas colocações

são necessárias. Em primeiro lugar, importante esclarecer que, infelizmente, o legislador deu o

mesmo nome tanto à estrutura, como ao órgão que faz o primeiro grau de jurisdição. 47 Com efeito,

os Juizados Especiais representam o conjunto estruturado e integrado de órgãos judiciais que

realizam o primeiro grau (Juizado Especial) e o segundo grau (Turma Recursal) de jurisdição das

causas submetidas à Lei n o 9.099/95. Assim, vistos em conjunto, Juizado Especial e Turma Recursal,

fazem parte, com atribuições próprias, de uma mesma estrutura judicial, chamada de Juizados

48, 49

Especiais:

Em segundo lugar, necessário frisar que apesar de desempenharem funções tipicamente

exercidas pelos órgãos fracionários dos tribunais, as Turmas Recursais não se confundem com eles,

nem os integram. Com efeito, a divisão do Poder Judiciário em instâncias segue um padrão

administrativo, sendo a primeira instância formada por juízes de direito, e a segunda, por tribunais

(art. 92 da CF). Assim, como são formadas na sua totalidade por juízes de direito (41, § 1 o ), as

Turmas Recursais são órgãos judiciais de primeira instância (varas cíveis especializadas), embora

tenham a atribuição de realizar o segundo grau de jurisdição (revisão da decisão proferida sobre a

causa). 50 Essa constatação, entretanto, não era pacífica quando da edição da Lei n o 9.099/95. De

fato, chegou-se a acreditar que os Juizados Especiais teriam criado um novo modelo de tribunal. Se

isso fosse verdade, o modelo seria inconstitucional, uma vez que o art. 96, II, c, da CF, atribui

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