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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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deverá o juiz proferir o julgamento da causa. É nesse momento em que o juiz vai formalizar a

admissibilidade da demanda e a resolução das questões incidentais (art. 29). Ao apresentar seu

julgamento, deverá demonstrar os elementos que formaram a sua convicção, além de fazer um

breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência (art. 38). Tal ato, portanto, não guarda

maiores diferenças estruturais em relação à sentença prevista no CPC/15 (art. 489), com exceção da

dispensa do relatório.

4.7.1

A dispensa do relatório

A estrutura básica da sentença é composta pelo relatório, fundamentação e dispositivo (art. 488

do CPC/15). O relatório existe na sentença como forma de o juiz provar que conhece o processo

que está julgando, legitimando-o para o julgamento. Como o procedimento da Lei n o 9.099/95 é

marcado pela concentração dos atos na audiência, se o juiz proferir a sentença nela, não precisará

fazer o relatório completo, pois presenciou diretamente a produção dos atos mais importantes do

processo. Não obstante, seria de bom alvitre que o juiz fizesse uma referência na sentença, ainda

que de forma sintética, aos atos praticados antes da audiência. Por isso, defendemos que o relatório

não deveria ter sido abolido, mas limitado aos atos praticados fora da audiência, em especial ao

conteúdo da petição inicial. Na prática, essa diretriz tem sido acolhida e a maioria das sentenças

tem trazido, ainda que de maneira breve e informal, o relatório.

Importante frisar que, sendo a sentença proferida fora da audiência, como frequentemente tem

ocorrido, não poderá o juiz deixar de fazer o relatório. Com efeito, o que legitima a dispensa do

relatório é a oralidade do procedimento; assim, se o juiz sentencia fora da audiência, deverá

observar as regras ordinárias relativas àquele ato. Ressalte-se que a dispensa refere-se somente ao

relatório, sendo imprescindível que a sentença apresente seus fundamentos (art. 93, IX, da CF e

art. 489, § 1º, do CPC/15) 84 e sua parte dispositiva (art. 489, III, do CPC/15). 85 Da mesma maneira,

é necessário que a decisão proferida nos Juizados Especiais esteja alinhada com a jurisprudência

prevalente (art. 926 do CPC/15), notadamente em relação aos julgamentos fixadores de teses (art.

927 do CPC/15).

4.7.2

A fundamentação da sentença

Uma das maiores conquistas do Novo Código, em relação à garantia de um processo

constitucional e democrático, foi a previsão da invalidade das decisões proferidas por meio de

modelos deficientes de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC/15). Esse dispositivo é um

densificador do princípio constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art.

93, IX, da CF, de modo que a sua aplicação nos Juizados Especiais é cogente e inafastável, como

alicerce do devido processo legal e do contraditório participativo. 86

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