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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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brasileiro”.

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Sobre esse ideal, ver, por todos, Acesso à justiça, de Mauro Cappelletti e Bryant Garth.

A deficiência técnica do processo, sob seu aspecto eminentemente jurídico, e a carência de recursos materiais e humanos, de

ordem administrativa, são dois lados da mesma moeda, ou seja, ambos são geradores da falta de efetividade do processo. Daí ser

imperiosa a implementação de uma verdadeira reforma do Poder Judiciário, voltada para aspectos técnicos e orgânicos, de

forma a prover uma organização judiciária funcional e eficiente. Somente com a reorganização do Poder Judiciário é que a

implementação de novas leis materiais e processuais, inclusive o Novo CPC, poderá atingir seus objetivos de efetividade e de

acesso à Justiça. Sobre o tema, veja-se A instrumentalidade do processo, de Cândido Rangel Dinamarco, especialmente nas p. 23 e

ss.

Sobre o pioneirismo do Rio Grande do Sul em matéria de conciliação e formação de Juizados de Pequenas Causas, ver a

introdução da obra de Ovídio Baptista da Silva, Juizado de pequenas causas.

São muito interessantes as anotações sobre a cultura conciliatória na China, feitas por Caetano Lagrasta Neto, Juizado especial

de pequenas causas no direito comparado, p. 47: “Os chineses seguem o princípio da filosofia de Confúcio, segundo o qual o homem

sábio consegue resolver suas diferenças de maneira amigável. A necessidade de se lançar mão de recursos judiciais significa, entre

outras coisas, que as partes são destituídas de sensatez sendo, portanto, pessoas inferiores”.

Ver, novamente, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, op. cit., p. 15: “Sob esta nova perspectiva, o direito não é encarado apenas do

ponto de vista dos seus produtores e do seu produto (as normas gerais e especiais); mas é encarado, principalmente, pelo ângulo dos

consumidores do direito e da Justiça, enfim, sob o ponto de vista dos usuários dos serviços processuais”.

Luis Felipe Salomão, Roteiro dos juizados especiais cíveis, p. 27.

7 Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de direito processual civil moderno, v. III, p. 772.

A discussão sobre o funcionamento desses Juizados foi objeto de debate no STJ, que concluiu pela sua validade enquanto órgão

extrajudicial: “O chamado Juizado Informal de Conciliação, constituído à margem da Lei no 7.244/84, não tem natureza pública. Os

acordos, aí concluídos, valem como títulos extrajudiciais, só podendo ter força executiva nos casos previstos em lei, como na hipótese

de corresponderem ao disposto no art. 585, inc. II, do CPC. Poderão adquirir natureza de título judicial, se homologados pelo juiz

competente (Lei n o 7.244, art. 55), o que não se verificou na hipótese em julgamento” (STJ, 3 a Turma, RESP 6.019, Rel. Min. Eduardo

Ribeiro, j. em 11/03/91).

A implantação dos Juizados no Brasil, portanto, tem relação direta com a busca, tardia e gradual, de afinamento com as

diretrizes da doutrina do bem-estar social desenvolvida na Europa continental a partir do final do século XIX.

Apenas para ilustrar, citando os apontamentos feitos por Caetano Lagrasta Neto, op. cit., p. 17, sobre a obra The florence access

to justice project, de Mauro Cappelletti, temos, na Itália, os Preture, Conciliatori e os Arbitrato Rituale o Irrituale; na França, os

Conciliadores de Vizinhança; na Alemanha, a Landgerich, com a conciliação baseada no Stuttgarter Modell; nos Estados Unidos,

as Small Claims Courts e Small Plea Courts; na Inglaterra, as chamadas de County Courts e Poor’s Man Court, também existentes

em diversas partes dos Estados Unidos e da Grã-Bretanha; na Rússia e nos demais países do antigo bloco socialista, as

Comissões de Disputas Trabalhistas e as Cortes de Camaradas; na Polônia, as Cortes Sociais ou Comunitárias; na Bulgária, as

Cortes Sociais; no Japão, as Cortes Sumárias e as Comissões de Conciliação; no México, os Juízos Verbais; na Colômbia, as

Cortes de Mínima Cuantía; na Costa Rica, as Alcaldes; e na Guatemala, assim como no Uruguai, os Jueces de Paz que julgam

pequenas causas.

Art. 113, item 25, da Carta Constitucional de 1934: “Não haverá foro privilegiado nem tribunais de exceção; admitem-se, porém,

juízos especiais em razão da natureza das causas”; art. 106 da CF de 1937: “Os Estados poderão criar juízes com investidura limitada

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