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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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5.1.3

As pequenas causas de menor complexidade

A última hipótese de competência afeta aos Juizados Especiais diz respeito às ações possessórias

(reintegração, manutenção ou interdito proibitório – arts. 554 e seguintes do CPC/15) sobre bens

imóveis no valor de até 40 salários mínimos. Trata-se de um caso de competência mista, ou seja,

fixada em razão do valor (40 salários mínimos) e da matéria (posse), que não se enquadra

adequadamente no conceito de menor complexidade. 120 Por isso, entendemos que, embora a Lei

tenha procurado privilegiar o acesso à Justiça para as camadas mais carentes da população, o

dispositivo do art. 3º, IV, da Lei n o 9.099/95 viola o comando constitucional do art. 98, I, da CF.

Ainda assim, caso se dê eficácia ao indigitado dispositivo, cabe ressaltar que o procedimento a

ser adotado é o previsto pela Lei n o 9.099/95 para a chamada “ação possessória ordinária” (rito sem

liminar possessória – art. 558, parágrafo único, do CPC/15), 121 sujeito às disposições gerais previstas

pelo Código, compatíveis com o sistema: a fungibilidade entre os procedimentos possessórios (art.

554 do CPC/15), a cumulação de pedidos (art. 555 do CPC) e a proibição da discussão sobre

domínio (art. 557 do CPC/15). As disposições sobre duplicidade do procedimento possessório (art.

556 do CPC/15), por sua vez, devem ser interpretadas à luz das regras previstas na Lei n o 9.099/95

para a formulação do pedido contraposto (art. 31).

5.2

O CRITÉRIO TERRITORIAL

Trata o art. 4º dos critérios para fixação da competência em razão do território (ratione loci).

Analisando o seu conteúdo, podemos dividi-lo em três partes:

a)

b)

c)

o domicílio do réu (inciso I);

o local onde a obrigação deva ser satisfeita (inciso II);

o domicílio do autor ou do local do ato ou fato nos casos de indenização de qualquer

natureza (inciso III).

5.2.1

O foro do domicílio do réu

O inciso I do art. 4º, reproduzindo tradicional regra processual (art. 46 do CPC/15), permite o

ajuizamento da demanda no foro do domicílio do réu. Esse dispositivo, entretanto, traz duas

inovações em relação ao art. 46 do CPC/15. Em primeiro lugar, a utilização do domicílio do réu

para fixação da competência nos Juizados Especiais se coloca como regra geral, incidente em todas

as causas previstas pela Lei (parágrafo único do art. 4º), inclusive em sede de execução (art. 53). No

regime do CPC/15, a regra do domicílio do réu somente pode ser aplicada nas ações pessoais ou

reais sobre bens móveis, se não houver norma especial. Outra novidade introduzida pela Lei n o

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