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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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AS CAUSAS ESPECIAIS DE ENCERRAMENTO DO

PROCEDIMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS

JUIZADOS ESPECIAIS

O art. 51 traz as formas de “extinção do processo sem julgamento do mérito” (no regime atual do

CPC/15, preferimos falar em “encerramento do procedimento sem resolução do mérito”), dirigidas,

exclusivamente, para os Juizados Especiais. No entanto, o rol não é exauriente, como está a indicar

a expressão “além dos casos previstos em lei”, fazendo-se necessária a aplicação supletiva do art. 485

do Novo CPC. Em outras palavras, o rol de hipóteses que pode levar ao encerramento do

procedimento sem resolução do mérito é composto pela combinação do art. 51 da Lei com o art.

485 do CPC/15.

O grande número de situações que podem ensejar o término do procedimento decorre da

especialidade do procedimento e da necessidade de preservar o direito de ação e de defesa das

partes. De fato, a prolação de uma sentença terminativa nos Juizados via de regra não impede que

as partes possam buscar a tutela dos seus direitos no juízo comum. Não obstante, é importante

salientar que o encerramento do procedimento sem resolução do mérito retrata um fim anômalo do

processo e que deve ser evitado a todo custo, em homenagem aos princípios da efetividade, da

primazia do mérito e do aproveitamento dos atos processuais (arts. 4º e 8º do CPC/15).

Importante registrar que, se o encerramento do feito ocorrer após o trânsito em julgado da

sentença no procedimento sumariíssimo, não será necessário repetir no juízo ordinário a fase

cognitiva da demanda. Bastará ao interessado extrair cópias autenticadas do processo (carta de

execução de sentença ou, popularmente conhecida, “carta de crédito”) e levá-las à execução no

juízo ordinário, pelas regras do CPC.

13.1

A AUSÊNCIA DO AUTOR ÀS AUDIÊNCIAS

O inciso I do art. 51 prevê, como efeito automático, o encerramento do procedimento em razão

da ausência do autor a qualquer uma das audiências previstas nos procedimentos especiais.

Entendemos, entretanto, minoritários, que o autor que deixar de comparecer na audiência tem

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