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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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para estagnar o comando emergente da decisão recorrida.

Nesse passo, duas regras merecem destaque. Primeira: o § 3º do art. 1.029 do CPC/15. Esse

dispositivo, combatendo aquilo que ficou conhecido como jurisprudência defensiva, 103 estabeleceu

que o STF poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção,

desde que não o repute grave. Trata-se de regra inspirada nos princípios da instrumentalidade e do

aproveitamento dos atos processuais, que deve se estender para todos os recursos, por aplicação

analógica. De modo que, sob o império das novas regras, fica claro que a inadmissibilidade de um

recurso deve ser encarada como um fim anômalo do procedimento recursal, da mesma forma que

uma sentença terminativa, cabendo ao magistrado buscar o máximo aproveitamento do ato

processual e tentar todos os meios disponíveis para corrigir os vícios existentes, para evitar tal

desfecho (princípio da primazia do mérito – art. 4º do CPC/15). As partes, por sua vez, não serão

mais surpreendidas com filigranas e bizarrices como as narradas, fulminando seu direito recursal e,

por vezes, o próprio direito material.

Segunda: o art. 1.033 do CPC/15. Esse artigo introduz uma salutar novidade no Direito

Processual, que é a previsão da conversão do recurso extraordinário em recurso especial. Trata-se

de hipótese legal de fungibilidade recursal. 104 Assim, se o relator do recurso no STF considerar

como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da

interpretação da lei federal ou de tratado, deverá remetê-lo ao STJ para julgamento como recurso

especial. 105 Essa conversão, entretanto, não pode ser aplicada aos recursos extraordinários

interpostos das decisões proferidas pelas Turmas Recursais, uma vez que em face dessas mesmas

decisões não cabe recurso especial (Súmula 203 do STJ).

O mérito do recurso extraordinário reside na análise da compatibilidade da decisão recorrida

com o direito objetivo constitucional. Caso o tribunal superior entenda que a decisão viola o

ordenamento pátrio, deverá anular o julgado naquilo que trata da matéria recorrida e analisar a

questão de fundo. Nesse sentido, aduz o art. 1.034 do Novo CPC: “Admitido o recurso

extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça

julgará o processo, aplicando o direito”. 106 Em algumas circunstâncias, entretanto, o STF pode, após

fazer o controle do direito, determinar a remessa dos autos à origem para reanalisar a causa, sob o

enfoque adotado pela Corte. Tome-se o exemplo de uma demanda em que o autor pede pela

realização da prova pericial. Se as instâncias ordinárias negam a realização da perícia e o STF

entende que tal postura viola o direito constitucional, deverá anular o acórdão recorrido e

determinar a realização da prova pericial no juízo de origem.

1.5.7

Agravo em recurso extraordinário

A admissibilidade do recurso extraordinário é feita seguindo as regras previstas pelo Tribunal,

em seu regimento interno, à luz dos arts. 1.029 a 1.035 do CPC/15. Assim, se o recurso for

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