09.01.2023 Views

#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

preclusão do ato. No caso de uma sentença, por exemplo, isso pode implicar o trânsito em julgado

de um erro, num procedimento que, em tese, não admite ação rescisória (art. 59). Por isso, dentro

do prazo recursal, a utilização dos embargos de declaração é mais segura, pois se o reclamo não for

atendido, com o efeito interruptivo, a via recursal principal permanecerá aberta.

1.5.5

O recurso especial

De maneira amplamente majoritária, 94 tem-se negado a possibilidade de interposição de recurso

especial para o Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de decisão proferida por Tribunal,

conforme preceitua o art. 105, III, da CF. 95 Efetivamente, não há como pleitear a admissão do

recurso especial diante do impeditivo contido no texto constitucional, pois normas relativas à

competência dos tribunais são de interpretação estrita, não admitindo leitura ampliativa ou

analógica. De fato, somente com uma emenda à Constituição Federal, alterando a redação do art.

105, III, é que seria possível a interposição do recurso especial em face da decisão proferida pelas

Turmas Recursais.

Apesar de concordarmos com posição majoritária, temos que o ideal seria que tal recurso fosse

cabível. De fato, o recurso especial é o instrumento de controle das decisões judiciais em face do

direito objetivo federal, para a uniformizar a sua interpretação. Por isso, a sua aplicação nas Turmas

Recursais teria enorme relevância para o funcionamento do modelo. Atualmente, entretanto, a

tendência é de que o legislador infraconstitucional venha a incluir na Lei nº 9.099/95 um instituto

semelhante ao pedido de uniformização existente na Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 14 da

Lei nº 10.259/01) e na Lei dos Juizados Especiais Fazendários (art. 19 da Lei nº 12.153/09), capaz

de provocar a manifestação do STJ sobre a interpretação da Lei Federal pelas Turmas Recursais.

Enquanto isso não ocorre, o STJ tem admitido o uso da reclamação constitucional contra as

decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Estaduais, quando elas adotarem

entendimento diverso do consagrado naquela Corte (Resolução nº 12/09 do STJ).

1.5.6

O recurso extraordinário

Até meados do ano de 2003 existia divergência na doutrina sobre o cabimento do recurso

extraordinário das decisões emanadas pelas Turmas Recursais. Minoritariamente, autores como

Salomão 96 defendiam a inaplicabilidade do recurso constitucional, argumentando, por um lado, que

a Lei nº 8.038/90 e o Regimento Interno do STF, ambos posteriores à Lei dos Juizados de Pequenas

Causas (Lei nº 7.244/84), não previram tal cabimento, e, por outro, que essa possibilidade lesaria os

princípios da celeridade e da economia processual. Afastando essas ponderações, temos que o

RISTF não mencionava o cabimento do recurso extraordinário nas decisões das turmas recursais

por se tratar de competência em razão da matéria (art. 102, III, do CF).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!