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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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A arbitragem prevista no procedimento especial é mais bem regulada que a arbitragem em vigor

no CPC/73 quando da elaboração do Projeto de Lei que originou a parte cível da Lei dos Juizados

Especiais. Em 1989, a arbitragem prevista nos arts. 1.072 e seguintes do CPC/73 simplesmente não

era utilizada. Portanto, o sistema previsto na Lei n o 9.099/95 representou, num primeiro momento,

uma evolução (embora a doutrina especializada tenha criticado a iniciativa desde seu nascedouro).

Ocorre que, quando os Juizados começaram a ser instalados, foi editada a Lei n o 9.307/96, que

revogou os arts. 1.072 a 1.102 do CPC/73 e instaurou um novo modelo de arbitragem, de natureza

extrajudicial (privada). 42 Com isso, o novo procedimento judicial arbitral criado pela Lei n o

9.099/95 também foi reputado como obsoleto e abandonado. De fato, na prática, não se tem

notícias de algum Juizado no Brasil que esteja aplicando a arbitragem prevista nos arts. 24 a 26 da

Lei.

Para entender melhor a razão dessa postura, vamos fazer uma breve comparação entre os dois

modelos de arbitragem. A primeira diferença entre os institutos é que a Lei n o 9.099/95, em razão

do princípio da informalidade, considera instaurado o juízo arbitral pela mera opção por esta via,

independentemente de termo de compromisso (art. 24, § 1 o ). Na Lei n o 9.307/96, ao revés, o juízo

arbitral só se instaura com a assinatura do termo de compromisso (art. 9 o da Lei n o 9.307/96).

Outra diferença é que o árbitro, nos Juizados Especiais, será escolhido dentre os juízes leigos (art.

24, § 2 o , da Lei nº 9.099/95). É uma limitação em relação à Lei n o 9.307/96, que deixa em aberto a

possibilidade de escolha dos árbitros. O árbitro, pelo procedimento da Lei n o 9.099/95, sempre

poderá decidir por equidade (art. 25), enquanto que na Lei de Arbitragem o árbitro só poderá

decidir por equidade se as partes assim convencionarem expressamente (art. 2 o da Lei n o 9.307/96).

Por fim, o laudo arbitral nos Juizados Especiais precisa ser homologado pelo juiz togado para poder

ter eficácia executiva, enquanto que na Lei n o 9.307/96, o laudo arbitral já nasce com tal eficácia

(art. 31 da Lei n o 9.307/96 e art. 515, VII, do CPC/15).

A estrutura do procedimento arbitral nos Juizados, como dito, inicia-se com a escolha das partes

do árbitro, dentre os juízes leigos, na própria audiência de autocomposição. O árbitro não precisa

ser nomeado pelo juiz para exercer a sua função. Se o juiz leigo escolhido para exercer a função de

árbitro não estiver presente ou disponível no momento da escolha, nova audiência é marcada. Se

ele estiver presente, a audiência de autocomposição deve ser imediatamente convolada em

audiência de arbitragem. Em ambas as hipóteses, a audiência será conduzida pelo árbitro e nela

serão apresentadas as alegações das partes, aos moldes da audiência de instrução e julgamento. Ao

término dessa audiência, ou dentro de cinco dias, o árbitro apresentará o laudo arbitral, que será

homologado pelo juiz togado, se observar os requisitos legais a ele pertinentes. Em relação a essa

decisão, é preciso salientar, não caberá recurso (art. 41 da Lei nº 9.099/95), exceto os embargos de

declaração (art. 48).

3.5.1

A produção de prova

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