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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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deve constar da petição de interposição do recurso.

Como já sublinhado, o recurso extraordinário deve ser apresentado no prazo de 15 dias perante

o juízo de interposição competente (art. 1.003, § 5º, do CPC/15). Diz o art. 1.030 do CPC/15 que,

uma vez recebida a petição de interposição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será

intimado para apresentar contrarrazões, também no prazo de 15 dias. Em seguida, com ou sem as

contrarrazões, é feito um juízo de admissibilidade no tribunal de origem, dentro do sistema de

dupla filtragem (art. 1.030 do CPC/15). Se o recurso for admitido, segue para o STF. Caso

contrário, poderá ser atacada a decisão de inadmissibilidade por meio de agravo (art. 1.042 do

CPC/15). Em determinadas circunstâncias, entretanto, pode não haver recorrido para ser intimado.

Basta pensar nas hipóteses de jurisdição voluntária (quando todos os interessados já estiverem

integrados ao processo – art. 721 do CPC/15) ou no caso de decisão proferida antes da citação do

réu. Nesses casos, autuado e certificado o recurso, a remessa para o STF deve ser feita logo após a

confirmação de sua admissibilidade.

Chegando ao STF, o recurso extraordinário será distribuído a uma turma e, dentro dela, a um

relator, que ficará encarregado de fazer novo juízo de admissibilidade do recurso e dar a ele o

processamento adequado, por meio de julgamento monocrático (art. 933 do CPC/15), colegiado

(art. 935 do CPC/15) ou repetitivo (arts. 1.036 a 1.041 do CPC/15).

O recurso extraordinário tem o condão de devolver ao tribunal ad quem o conhecimento da

questão constitucional prequestionada e recorrida. Sob o regime anterior, existia divergência sobre

os limites da devolução produzida pela interposição do recurso, em relação aos fundamentos

apontados pelo recorrente. Assim, para sanar a controvérsia, o parágrafo único do art. 1.034 do

CPC/15 positivou a orientação, segundo a qual,“tendo sido admitido o recurso extraordinário ou

especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais

fundamentos para a solução do capítulo impugnado”.

A interposição do recurso extraordinário, de regra, produz apenas efeito devolutivo (art. 995 do

CPC/15), embora seja possível requerer incidentalmente a concessão do efeito suspensivo. Nos

termos do art. 1.029, § 5º, do CPC/15, norma inexistente no regime anterior, o pedido de

concessão de efeito suspensivo a recurso poderá ser formulado por requerimento dirigido ao STF.

Ainda de acordo com esse dispositivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e

sua distribuição, será sorteado um relator especificamente para apreciar o pedido de concessão do

efeito suspensivo. Esse mesmo relator ficará prevento para julgar também o recurso extraordinário

de onde partiu o pedido de concessão do efeito suspensivo. Se o pedido, entretanto, for formulado

quando o recurso já estiver distribuído no STF, tal exame ficará a cargo do relator sorteado, exceto

se o recurso tiver sido sobrestado na origem, quando então a atribuição ficará a cargo do presidente

ou vice-presidente do tribunal local. Importante esclarecer, nessa última hipótese, que o Código

prevê que, mesmo estando sobrestado, um recurso extraordinário pode receber efeito suspensivo,

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