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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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inadmitido na origem, caberá agravo para o STF (art. 1.042 do CPC/15). 107 O próprio Supremo

Tribunal Federal já consolidou esse entendimento, através da Súmula 727, que diz: “Não pode o

magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto

da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito

dos juizados especiais”.

Por outro lado, na hipótese de ser determinada a suspensão do processamento do recurso

extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal, em razão da tramitação de

recurso repetitivo ou repercussão geral (art. 102, § 3º, da CF e arts. 1.035 e 1.036 do CPC/15), 108 o

recorrente pode requerer ao órgão que proferiu a ordem de sobrestamento que reconsidere a

decisão em relação ao seu recurso (art. 1.037, § 9º, do CPC/15). 109 Para tanto, deverá demonstrar

que o seu recurso é distinto daqueles escolhidos como paradigma, aplicando técnica similar ao

distinguishing norte-americano.

1.5.8

O (vetado) recurso de divergência

Quando foi encaminhado para a sanção presidencial, o art. 47 do Projeto de Lei que deu

origem à Lei nº 9.099/95 tinha a seguinte redação:

“Art. 47. A lei local poderá instituir recurso de divergência desse julgamento ao Tribunal de

Alçada, onde houver, ou ao Tribunal de Justiça, sem efeito suspensivo, cabível quando

houver divergência com a jurisprudência do próprio Tribunal ou de outra turma de juízes,

ou quando o valor do pedido julgado improcedente ou da condenação for superior a vinte

salários mínimos”.

Esse artigo foi vetado porque a Presidência da República entendeu que a previsão dos embargos

de divergência para o Tribunal de Justiça poderia descaracterizar o instituto dos Juizados Especiais,

principalmente no que toca à informalidade e à celeridade, bem como criar uma terceira instância.

Na época, a doutrina em peso aplaudiu o veto imposto ao art. 47, especialmente os partidários da

teoria do microssistema.

Ocorre que, com o passar dos anos, percebeu-se que a falta de controle nas decisões proferidas

nas Turmas Recursais gerava uma série de situações absurdas e muitas vezes contraditórias. Um

exemplo disso foi a questão referente à aplicação da pena de multa (art. 52, V). Durante o período

compreendido entre 1999 e 2001, as Turmas Recursais do Rio de Janeiro tinham quatro

orientações diferentes sobre o tema, provocando enorme insegurança jurídica. Como essa matéria,

via de regra, não estava adstrita à Constituição Federal, de modo a ensejar o recurso extraordinário,

não havia como uniformizar estas posições. Assim, hoje, é cada vez maior o número de juristas que

defendem a criação de um mecanismo apto a uniformizar as decisões proferidas pelas Turmas

Recursais. 110

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