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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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A interposição do recurso extraordinário, no entanto, tem fundamento no controle difuso da

constitucionalidade dos atos judiciais. Nessa impugnação, o que se avalia é a compatibilidade da

decisão com a Carta Maior (controle do direito objetivo constitucional) e nenhuma decisão pode

ficar fora desse controle, sob pena de se atentar contra um dos pilares do nosso sistema jurídico: a

supremacia constitucional. Assim, sempre defendemos, como a maioria da doutrina, 97 ser possível a

interposição do recurso extraordinário. 98

Essa discussão, entretanto, encontra-se hoje superada, pois o Supremo Tribunal Federal editou

a Súmula 640, sintetizando o entendimento sufragado em inúmeros julgados anteriores, com o

seguinte teor: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas

causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”. Portanto, o recurso

extraordinário é cabível em face de todas as decisões proferidas pela Turma Recursal que

contrariem a Lei Maior, inclusive quando esta estiver julgando o mandado de segurança.

Como se sabe, 99 o recurso extraordinário visa atacar decisões que violem o direito objetivo

constitucional (arts. 1.029 a 1.041). As hipóteses de cabimento do recurso extraordinário estão

enumeradas na Constituição da República, no art. 102, III. Tal recurso só é cabível quando

esgotados todos os recursos “ordinários” (comuns) admissíveis em face de determinado provimento

judicial. Por isso, a CF fala em decisões proferidas em “única ou última instância”. A razão é evitar

que o julgamento do recurso extraordinário provoque a supressão de instâncias, ou seja, impedir

que o STF tenha que intervir na causa antes de todas as possibilidades de manifestações nos órgãos

inferiores terem sido esgotadas. Além disso, é indispensável que a questão constitucional tenha sido

devidamente prequestionada, de modo a possibilitar que as instâncias ordinárias expressamente se

manifestem sobre a compatibilidade da decisão com a Constituição Federal.

Conforme estabelece o art. 102, III, da CF, cabe recurso extraordinário nas causas decididas em

única ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo da CF (recurso

extraordinário por violação direta à Constituição), declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei

federal (recurso extraordinário em controle de constitucionalidade), julgar válida lei ou ato de

governo local contestado em face da Constituição da República (recurso extraordinário contra

decisões fundadas em leis e atos locais inconstitucionais) ou julgar válida lei local contestada em

face de lei federal (recurso extraordinário por conflito de competência legislativa).

1.5.6-A

A admissibilidade do recurso extraordinário

Fora do sistema dos Juizados Especiais, o recurso extraordinário é interposto e processado na

Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de Justiça (art. 1.029 do CPC/15), a quem caberá

fazer o primeiro juízo de admissibilidade. Por isso, logo quando foram instaladas as Turmas

Recursais, os recursos extraordinários contra as suas decisões eram dirigidos para algum daqueles

órgãos do Tribunal. Com o passar do tempo, entretanto, surgiram vozes defendendo que a

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