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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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dos Juizados Especiais acompanhou a evolução da ciência processual. Como dito, a Lei n o 9.099/95

não cuidou do tema. A Lei dos Juizados Especiais Federais, por sua vez, regulou apenas a tutela

provisória cautelar incidente (art. 4 o da Lei n o 10.259/01). Por fim, a Lei dos Juizados da Fazenda

Pública tratou da tutela provisória de urgência (art. 3 o da Lei n o 12.153/09). A questão central,

portanto, é definir se as tutelas provisórias de evidência estariam inseridas no Sistema dos Juizados

ou não.

Defendemos que ambas as modalidades de tutelas provisórias (de urgência e de evidência)

podem ser aplicadas nos Juizados Especiais, com base nos dispositivos contidos no CPC/15, não

apenas em observância ao comando constitucional de efetividade na prestação da tutela

jurisdicional, mas também porque tal medida está afinada com os seus princípios fundamentais. 30

Nesse passo, importante lembrar que no regime do CPC/73 as tutelas de evidência então previstas

estavam inseridas no rol das tutelas antecipadas (art. 273, II e § 6º). Por isso, a interpretação sobre a

aplicabilidade da tutela de evidência deve ser abrangente e consentânea com as regras que, editadas

sob a vigência do CPC/73, tratam apenas das tutelas antecipadas.

Por certo, os pedidos provisórios deverão atender aos seus respectivos requisitos, previstos nos

arts. 294 e seguintes do CPC/15. Assim, para se obter uma tutela antecipada é necessário que o

interessado demonstre a ocorrência da probabilidade do direito (na verdade, da viabilidade de o

direito conduzir a uma sentença de mérito favorável) e o risco de dano, bem como a reversibilidade

dos efeitos da decisão. No caso de uma tutela cautelar, é preciso apresentar a probabilidade do

direito e o risco ao resultado útil ao processo.

É necessário lembrar que existem duas formas de obter uma tutela provisória: através de uma

ação autônoma (em caráter antecedente) ou de uma liminar 31 (em caráter incidental). A liminar

provisória, por sua vez, pode ser ínsita e incidental. Ínsita, quando expressamente prevista no

procedimento, como ocorre no mandado de segurança (art. 7 o , II, da Lei n o 1.533/51), na ação civil

pública (art. 12 da Lei n o 7.347/85) e nos Juizados Especiais Federais (art. 4 o da Lei n o 10.259/01),

e incidente, quando não incluída no rito (art. 300 do CPC/15). A principal diferença entre as

liminares ínsitas e as liminares incidentais é em relação ao regime (requisitos) que terão que

observar. Assim, como o procedimento sumariíssimo não prevê expressamente a liminar provisória

e as ações autônomas não são compatíveis com o rito especial, 32 resta, como fonte única da tutela

provisória nos Juizados Especiais, a medida liminar.

3.3.6

O juízo de admissibilidade da petição inicial

No regime dos Juizados, o procedimento cognitivo possui uma fase inicial compositiva, na qual

se busca a conciliação, a mediação ou a arbitragem, que tem natureza administrativa, porque não é

conduzida diretamente pelo magistrado. Nessa fase, o recebimento da petição inicial, a distribuição,

a autuação, a citação, a conciliação e a arbitragem são feitos pelos funcionários da secretaria do

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