09.01.2023 Views

#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

hoje em vigor. Na mesma linha, dispõe o Novo CPC que, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz

atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum” (art. 8º). Por isso, o juiz, ao julgar as

questões em curso nos Juizados Especiais, deve enfatizar a equidade e o bem comum, sem

ultrapassar os limites do ordenamento jurídico vigente. Vale dizer, a equidade e a justiça foram

alçadas à condição de fontes primárias da atuação judicial.

9.1.2-A

O papel da equidade no julgamento das causas

Discute-se na doutrina se teria o dispositivo do art. 6º autorizado o juiz a decidir por equidade.

A interpretação sistemática da Lei, à primeira vista, parece indicar pela negativa, já que o art. 25

dispõe que o “árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do juiz, na forma dos arts. 5º e 6º

dessa lei, podendo decidir por equidade”. Assim, a menção expressa da equidade em relação ao

árbitro levaria à conclusão de que o juiz não gozaria da mesma faculdade. 234 Entretanto, tal

posicionamento não nos parece o mais indicado.

Em primeiro lugar, é preciso salientar que a arbitragem da Lei nº 9.099/95 não teve como

paradigma o sistema previsto na Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), que lhe é posterior, mas sim a

redação original dos arts. 1.072 a 1.102 do CPC/73, que regulavam o juízo arbitral. Nesses

dispositivos, o julgamento por equidade tinha que ser expressamente autorizado pelas partes para

poder ser aplicado pelo árbitro (art. 1.075, IV). Assim, se o legislador não determinasse

expressamente a possibilidade do julgamento por equidade nos Juizados Especiais, com a

sistemática processual vigente na época, a arbitragem teria que seguir as regras e formas de direito

(art. 127 do CPC/73).

Por outro lado, não parece adequado vetar a aplicação da equidade nas decisões dos Juizados

Especiais. Seja pelo espírito da Lei, com seus princípios informativos (art. 2º), seja pela aplicação dos

preceitos relativos ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 51, IV), bem como pela

utilização subsidiária dos princípios gerais do Direito (art. 4º, LINDB). A equidade deve, sim,

cumprir seu papel fundamental de orientar a realização da vontade concreta das normas, da forma

mais justa possível. 235 Como ensina Cândido Rangel Dinamarco, o art. 6º contém uma regra de

interpretação, que permite ao juiz buscar entre as teses juridicamente possíveis aquela que mais se

harmonize com os ideais de justiça e equidade. Assim, deve o magistrado interpretar os fatos “de

modo inteligente, sem apego desmesurado ao requisito da certeza e sem o comodismo consistente em

dar seguidamente por descumprido o ônus da prova”. 236

9.2

O JUIZ LEIGO

Como já dito, o art. 98, I, da CF, inspirada pelo o princípio democrático, 237 previu que os

Juizados Especiais seriam integrados por “juízes leigos”. Como a norma constitucional não traçou

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!