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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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1523930/RS _– Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16/06/15).

Conforme será visto mais à frente, defendemos que a edição do Novo CPC reforçou a posição favorável ao cabimento do agravo

de instrumento nos Juizados Especiais.

Sergio Luiz de Almeida Ribeiro, Hipóteses de cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos Juizados

Especiais Cíveis, p. 136, sustenta que apenas quando a desconsideração for requerida na petição inicial ou no processo de

execução é que poderá ser processada nos Juizados Especiais. Nas demais hipóteses, seria uma modalidade de intervenção de

terceiro, o que seria vedado pela Lei nº 9.099/95 (art. 10).

Nesse sentido, Enunciado 42 do FPPC: “O dispositivo aplica-se mesmo a procedimentos especiais que não admitem intervenção de

terceiros, bem como aos juizados especiais cíveis, pois se trata de mecanismo saneador, que excepciona a estabilização do processo”.

Alexandre Freitas Câmara, O novo processo civil brasileiro, p. 106.

Desde a edição da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, sempre sustentamos que o veto ao art. 19, § 4º, da Lei nº 12.153/09 não

impediria a atuação do amicus curiae no incidente de uniformização instaurado no seu âmbito de atuação, seja pela

interpretação sistemática, seja pela aplicação das regras regimentais do STJ e do STF.

Nesse sentido, veja-se Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados

Especiais, p. 381.

O art. 985 do CPC/15, ao tratar do incidente de resolução de demandas repetitivas, assentou que, “julgado o incidente, a tese

jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na

área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”. Por

isso também é importante a atuação do amicus curiae no âmbito dos Juizados Especiais.

Nesse sentido, Alexandre Câmara, Juizados…, op. cit., 74. Em sentido contrário, defendendo a interrupção do feito no caso de

litisconsórcio multitudinário, vejam-se a Ementa 53 do 2º ETRJECERJ: “Ação de reparação de danos ocasionais. Ofensa ao Código

do Consumidor. Polo ativo conjunto com mais de cinquenta autores. Impossibilidade. Incompatibilidade com o procedimento do

Juizado Especial” e o Enunciado 139 do FONAJE: “A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às

demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas

individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem

conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao MP para as providências cabíveis”.

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