09.01.2023 Views

#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Promovida a citação dentro do prazo legal, que não poderá ser feita por edital (art. 18, § 2º), o

processo retoma o seu rumo, cabendo ao novo integrante da relação processual assumir o processo

no estado em que ele se encontrar.

13.7

A DISPENSA DA INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O

ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO

O art. 51, § 1º, prevê que as partes não precisarão ser previamente intimadas em qualquer

hipótese para que se proceda ao encerramento do procedimento, sem resolução do mérito. Durante

a vigência do CPC/73, defendíamos a inconstitucionalidade dessa regra. De fato, a celeridade que

justificaria a validade do dispositivo não poderia se sobrepor aos princípios constitucionais da ampla

defesa e do contraditório, notadamente num procedimento que não admite ação rescisória (art.

59). Com a edição do Novo CPC, entretanto, passamos a defender a inconstitucionalidade total do

§ 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, especialmente do seu art. 10:

“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a

respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se

trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

A bem da verdade, os elementos necessários para retirar a validade do § 1º do art. 51 já

existiam na Constituição Federal, antes mesmo da edição do CPC/15. O surgimento do Novo

Código, entretanto, serviu também para refinar as interpretações jurídicas, sob o signo das normas

fundamentais.

317

318

319

320

321

322

Nesse sentido, veja-se a Ementa 298 do ETRJECERJ: “Revelia. Ausência de preposto justificada face a ocorrência de caso fortuito.

Sentença que se cassa para que seja dado ao Recorrente oportunidade de defesa em nova audiência”.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na

extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Em sentido

contrário, entendendo que a desistência depende da anuência do réu, Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 813.

Nesse sentido, Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 784 e Oberg, op. cit., p. 177.

Sobre o tema, veja-se nossos comentários feitos no capítulo referente à competência nos Juizados.

Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior, Curso…, op. cit., v. III, p. 490.

Nesse sentido, veja-se o Enunciado 148 do FONAJE: “Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados

Especiais Cíveis”. Em sentido contrário, admitindo que o espólio com incapazes possa prosseguir nos Juizados Especiais,

Dinamarco, Instituições…, op. cit., p. 786.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!