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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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a substituição de réus;

a aceitação ou rejeição do amicus curiae;

a concessão ou rejeição de efeito suspensivo;

a inadmissibilidade do “recurso inominado”;

a redistribuição do ônus da prova; 27 e

as decisões proferidas ao longo da liquidação ou da execução. 28

As demais decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo, como já dito, poderiam ser

revistas pelo “recurso inominado”, após a prolação da sentença, diante da ausência de preclusão

(art. 1.009, § 1º, do CPC/15), mas permaneceriam sujeitas ao mandado de segurança, pelo período

de 120 dias, contados da sua publicação (art. 23 da Lei nº 12.016/09). Assim, por exemplo, se o juiz

não permite a vista dos autos pelo advogado, pode ser impetrado o writ of mandamus para sanar a

ilegalidade.

1.3.3

A decisão monocrática do relator

Como é sabido, o relator, num órgão colegiado de segundo grau, pode monocraticamente

proferir provimentos ordinatórios (despachos) e decisórios. Os provimentos decisórios do relator

(art. 932 do CPC/15), por sua vez, podem ser subdivididos em provimentos liminares (tutela

provisória) e provimentos equivalentes. Nesse passo, importante destacar que os provimentos

equivalentes são aqueles nos quais o relator de um recurso, monocraticamente, inadmite-o, o julgao

improcedente ou o julga procedente, quando sua decisão estiver amparada pela jurisprudência

consolidada sobre o tema. Com isso, o recurso somente é levado ao colegiado pelo relator quando a

questão nele versada for nova ou controvertida, em observância aos princípios da celeridade e da

economia processual. É a aplicação da chamada teoria da jurisdição equivalente. 29

Pois bem, existe uma controvérsia sobre a possibilidade da aplicação da teoria da jurisdição

equivalente nas Turmas Recursais, em razão da dicção do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Nele

está dito que o “recurso inominado” será julgado “por uma turma composta por três juízes togados”.

Portanto, seguindo a expressão literal da Lei, o relator não poderia julgar monocraticamente o

recurso.

Em nossa visão, entretanto, a regra contida no art. 932 do CPC/15 é aplicável aos Juizados

Especiais, de forma subsidiária, não apenas por estar em consonância com os seus princípios

fundamentais (art. 2º), 30 mas também porque representa uma exceção à regra do julgamento

colegiado. 31 Aliás, o próprio CPC/15 também tem uma regra que diz que no “julgamento de

apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3

(três) juízes” (art. 941, § 2º), de modo que a redação do § 1º do art. 41 da Lei não representa

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