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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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lugar, aos escopos do Estado na busca pela satisfação das pretensões jurídicas deduzidas em juízo,

exceto nos casos em que o objeto mediato da jurisdição tenha tratamento diferenciado (causas de

estado, relativas à Fazenda Pública, de desapropriação etc.). Tais exceções, entretanto, nos Juizados

Especiais Cíveis estão excluídas pela própria Lei (art. 3º, § 3º e art. 8º), que tem sua competência

fixada, em geral, pelo valor da causa. Destarte, sendo o valor da causa um critério de fixação da

competência de natureza objetiva, fruto da discricionariedade do legislador, sua aplicação deve ser

pautada pelo interesse público, afastando, assim, eventual aplicação isonômica para atender aos

interesses privados. Em resumo, do ponto de vista técnico, não há qualquer problema na fixação de

diferentes parâmetros para a determinação da competência em razão do valor. 98

A questão foi tão bem sedimentada que na edição da Lei dos Juizados Especiais Fazendários

(Lei nº 12.153/09), que prevê a alçada cível em 60 salários mínimos (art. 2º), não houve quem

defendesse a ampliação do teto valorativo dos Juizados Especiais, mesmo sabendo que os dois

institutos pertenciam à Justiça Estadual e Distrital e faziam parte de um mesmo “Sistema” (art.

1º). 99 Por isso, atualmente, tem-se que as pequenas causas se dividem em dois grupos: de um lado,

aquelas relativas aos Juizados onde o Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) figura

no polo passivo 100 (subdividido em pequenas causas federais e pequenas causas fazendárias), com

teto de 60 salários mínimos, e, do outro, as pequenas causas estaduais, aplicáveis aos Juizados

Especiais, com limite de 40 salários mínimos.

Apesar de ser tecnicamente possível a convivência de diferentes alças para as pequenas causas,

seria positivo que a Lei n o 9.099/95 fosse alterada, prevendo 60 salários mínimos como teto, para

que tal limite fosse comum para todos os modelos de Juizados. O ideal, entretanto, seria que cada

Estado e o Distrito Federal tivessem competência legislativa suplementar para reduzir a alçada dos

Juizados Especiais, de acordo com o seu perfil socioeconômico, respeitando um piso mínimo, que

poderia ser, por exemplo, de 20 salários mínimos. 101 Com efeito, não há como se sustentar que uma

pequena causa tenha o mesmo valor no Piauí e em São Paulo, com realidades socioeconômicas tão

distintas.

5.1.1.1 A renúncia à parte excedente ao limite de 40 salários mínimos

Repetindo a redação existente na Lei dos Juizados de Pequenas Causas (art. 2º, § 2º, da Lei nº

7.244/84), o § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabeleceu a possibilidade de renúncia ao valor

excedente ao teto de 40 salários mínimos, para que a parte possa utilizar dos seus procedimentos:

“Art. 3º […] § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao

crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”.

A renúncia a que alude o citado dispositivo pode ser expressa ou tácita, em consonância com os

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