#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha
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a necessidade de lançamento da assinatura da parte autora, tendo-se por ratificada a queixa com o comparecimento pessoal da parte
à audiência de conciliação”.
Nesse sentido, veja-se a Ementa 418 do ETRJECERJ: “A informalidade que se aplica nos Juizados Especiais permite apenas que os
interessados possam pleitear sem a necessidade de constituição de advogado nas causas de valor limitado até vinte salários mínimos,
entretanto, até mesmo em tais causas, se o postulante se faz representar por advogado, indispensável é o instrumento de mandato,
principalmente quando se verifica que a autora não compareceu e nem interveio pessoalmente em qualquer dos atos do processo.
Representação processual inexistente, propiciadora da extinção do processo sem apreciação do mérito”.
Nesse sentido, veja-se Marcia Cristina Xavier de Souza, Impactos do Novo Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados
Especiais, p. 379.
Em contrário, entendendo que os prepostos devam ter os mesmos poderes que cabem ao réu, Theotonio Negrão, op. cit., p. 992.
Nesse sentido, veja-se o Enunciado 99 do FONAJE: “O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no
prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9.099/1995, conforme o caso”.
Admitindo que a falta da documentação não inviabiliza o reconhecimento da representação, confira-se a Ementa 277 do
ETRJECERJ: “O fato de uma pessoa apresentar-se como síndico em Juízo, assistido por advogado, sem a comprovação de sua
nomeação, não legitima o decreto da revelia. A presunção de veracidade de suas afirmações, quanto à qualidade de síndico,
embasada no princípio da boa-fé, merece prevalecer até prova em contrário, podendo, quando muito, exigir-se a regularização no
prazo de 10 dias, antes de se proferir sentença”.
Nesse sentido, confira-se a Ementa 220 do ETRJECERJ: “Audiência de conciliação, instrução e julgamento. Preposto presente, sem
carta. Ânimo de defesa configurado. Advogado constituído, e com poderes especiais. Revelia decretada. Cerceamento de defesa.
Nulidade que se declara”.
Nesse sentido, veja-se: “Na hipótese, o recorrente apresentou os atos constitutivos da empresa, procuração e carta de preposição de
forma física, sem o prévio recolhimento de GRERJ como exige o Ato Normativo TJRJ n o 01/2012, o que é vedado em processos
judiciais eletrônicos (fls. 32). A inicial não veio instruída com cópia da citação em que, via de regra, consta a advertência de que
aquele Juizado opera com o processamento digital. Conclui-se que a decretação da revelia foi correta, inexistindo a possibilidade de
abertura de prazo para regularização do ato” (TJRJ – 5 a Turma Recursal – RI 0030432-46.2007.8.19.0068 – Rel. Juiz Suzane Viana
Macedo, j. em 10/05/12).
Nesse sentido, vejam-se o Enunciado 8.2 da CEJCA: “É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma
pessoa (artigos 35, I, e 36, II, da Lei 8.906/94 c/c Art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB)”, a Ementa 76 do ETRJECERJ: “As
condições de preposto e de advogado não podem ser acumuladas em uma só pessoa, pois na primeira condição estaria obrigada a
prestar depoimento, sob pena de confissão (art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil) e na segunda lhe seria facultado recusar-se a
depor (art. 7º, XIX, da Lei nº 8.906/94)”, a Ementa 43 do 2º ETRJECERJ: “Revelia da Pessoa Jurídica. O comparecimento do
advogado não supre a ausência do preposto, pela possibilidade de confessar. Exegese do artigo 20 da Lei nº 9.099/95” e o Enunciado
98 do FONAJE: “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I, e 36, II,
da Lei 8.906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB)”.
Nesses termos, vejam-se a Ementa 243 do ETRJECERJ: “Advogado preposto. Embora eticamente possa não ser recomendável, em
não havendo impedimento legal, pode o advogado ser, ao mesmo tempo, preposto e advogado de pessoa jurídica, uma vez que o
‘Código de Ética’ da OAB não é lei” e a Ementa 136 do ETRJECERJ: “Preposto. Atuação simultânea como advogado. Possibilidade.
O sistema instituído pela Lei nº 9.099/95 não impede a atuação de uma só pessoa nas qualidades de advogado e preposto, bastando
apenas a apresentação da devida carta de representação e mandato procuratório, legitimando a interveniência do profissional no
processo, afigurando-se irrelevante a existência de vínculo laboral entre o advogado e o preponente”.
Nesse sentido, vejam-se a Ementa 196 do ETRJECERJ: “Ausência do preposto na AIJ, com representação do mandado por advogado
sem poderes para transigir. Incidência da revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95”, a Ementa 333 do ETRJECERJ: “Ausência
de Preposto. Revelia. Efeitos. Assistência e Representação. A ausência da reclamada à audiência de instrução e julgamento, desde que
regular e pessoalmente intimada, caracteriza a revelia. O comparecimento do Advogado à audiência não obsta a decretação da
revelia, se não tem ele poderes expressos para representar, como preposto, a empresa para a qual advoga, prestando-lhe assistência” e a
Ementa 236 do ETRJECERJ: “Revelia. Preposto que comparece à AIJ, sem a carta de preposição. Aplicação do artigo 20 da Lei nº
9.099/95”,