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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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identificação, preferencialmente com foto. Em se tratando de pessoa jurídica, devem ser

apresentados os documentos constitutivos, bem como a carta de preposição, se for o caso. E se a

causa for acima de 20 salários mínimos, o réu deve estar acompanhado por advogado, exceto se

atuar em causa própria.

Conjugando essas informações, de acordo com o entendimento jurisprudencial prevalente, o

réu estará revel se: deixar de comparecer na audiência de autocomposição ou na audiência de

instrução e julgamento (art. 20 da Lei nº 9.099/95), mesmo que envie a contestação escrita pelo

protocolo ou que se faça presente seu advogado; 55 se comparecer à AIJ, mas não apresentar

contestação (art. 28); se comparecer nas audiências sem a devida documentação; se comparecer na

AIJ sem advogado, nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º), 56 mesmo que envie a

contestação escrita pelo protocolo; se o seu preposto for à AIJ sem os documentos de sua

representação. 57

Nesse passo, importante registrar que entendemos, minoritários, que no prazo de cinco dias

(art. 218, § 3º, do CPC/15), poderá também o juiz avaliar eventual justificativa sobre a falta de

documentos ou a ausência do réu à audiência e, se for o caso, determinar a juntada de documentos

ou a realização de nova audiência. Isso porque, apesar de todas as peculiaridades do procedimento,

não se pode mitigar excessivamente o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório

(art. 7º do CPC/15). Se, quando da justificação, a sentença já tiver sido proferida, a única solução

para o réu será interpor o “recurso inominado” para tentar reverter a situação inquinada.

Em todos os casos, a revelia é capaz de tornar incontroversos os fatos alegados pelo autor. A Lei

n o 9.099/95, no entanto, resolveu deixar expresso o que já era pacífico na doutrina, ou seja, que a

revelia faz com que os fatos alegados sejam considerados verdadeiros, de acordo com o

convencimento do juiz (art. 20). Logo, a presunção aqui é relativa, pois o juiz não fica obrigado a

considerar todos os fatos verdadeiros, como faz entender a equivocada redação do art. 344 do

CPC/15.

Importante destacar que a revelia, por certo, somente pode ser decretada pelo juiz togado,

cabendo aos auxiliares do Juizado apenas certificarem o fato gerador da contumácia.

Recomendável, inclusive, que esta constatação seja encaminhada junto com a informação sobre a

efetiva realização da citação, 58 para evitar que decreto de revelia seja posteriormente anulado em

razão de algum vício no chamamento do réu ao processo.

4.1.5

As alegações de impedimento e suspeição

Como dito, as únicas matérias de defesa do réu que deverão ser ofertadas fora da contestação

são as alegações de impedimento e de suspeição (art. 30). A razão dessa regra reside no fato de que

essas matérias são afetas ao Tribunal de Justiça (art. 146, § 2º, do CPC/15). De fato, as alegações de

impedimento e suspeição têm a peculiaridade de colocar o juiz na condição de parte do incidente.

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