09.01.2023 Views

#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

que o sirva.

Se apresentada oralmente, a contestação deverá ser sintetizada no corpo da sentença. No caso

de o juiz decidir não proferir a sentença em audiência, como determina a Lei (art. 28), o ideal é que

reduza a termo a defesa oral do réu na assentada. De fato, sem a prolação imediata da sentença em

audiência, o comando da oralidade fica prejudicado e deve ceder espaço para a segurança do

registro escrito das manifestações orais das partes.

Embora a Lei não preveja, alguns regulamentos têm limitado o tempo para exposição da

contestação e para manifestação sobre documentos exibidos em audiência. Normalmente, esse

tempo fica limitado a 10 minutos, prorrogáveis por igual período. Nada impede que o juiz, diante

das peculiaridades do caso, atendendo à razoabilidade, reduza ou amplie o prazo eventualmente

fixado na norma de organização judiciária regional.

4.1.2

O ônus da impugnação específica

Em seus estudos, Dinamarco 48 afirma que nos Juizados a falta de impugnação de algum ponto

da pretensão autoral na contestação não leva, necessariamente, à incontrovérsia, como ocorre no

juízo singular (art. 341 do CPC/15), notadamente quando a parte não estiver assistida de

advogado. Apesar de louvável, tal posição fragiliza a estrutura lógica do processo, que é galgada no

princípio da preclusão. Na verdade, quem admite que a parte possa estar na audiência sem

advogado (art. 9 o da Lei nº 9.099/95) não tem como negar que as matérias não impugnadas pelo

réu se tornam incontroversas.

Não obstante, tendo em vista as características dos Juizados, deve o magistrado procurar dar a

maior amplitude possível à defesa feita diretamente pela parte sem formação técnica, considerando

a impugnação dentro de um contexto lógico. Além disso, eventualmente pode ocorrer que o juiz

entenda que a alegação autoral não se sustenta, apesar da presunção favorável formada pela falta

de impugnação específica. Nesse caso, não se está afastando a incontrovérsia, mas dando a correta

conotação jurídica aos fatos deduzidos em juízo.

4.1.3

O pedido contraposto

O art. 31 da Lei n o 9.099/95, ao mesmo tempo em que veda a utilização da reconvenção,

permite ao réu que formule pedido contraposto. Pedido contraposto é o nome que se tem dado ao

pedido de tutela jurisdicional feito pelo réu em face do autor na contestação, dentro dos chamados

procedimentos dúplices. O traço distintivo mais importante entre os dois institutos é que o pedido

contraposto se instaura na relação jurídica processual já existente, sendo, portanto, um incidente

processual, enquanto que a reconvenção cria uma nova relação jurídica dentro do mesmo processo.

Por isso, se o autor desiste da demanda principal e o réu aceita a desistência, a reconvenção, em

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!