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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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1.5.1.9 A transcrição da gravação da audiência

A transcrição prevista no art. 44 não tem sido vista na prática, pois os Juizados não têm

cumprido a determinação de gravar suas audiências, conforme preceituado no § 3º do art. 13 da

Lei. Se a gravação fosse feita, entretanto, à míngua de previsão legal, a transcrição, chamada por

alguns autores de “degravação”, deveria ser feita por serventuários do próprio Juizado ou por

técnicos designados pelo Tribunal. Diante da omissão estatal, entretanto, o que a parte pode fazer

é, no início da audiência, comunicar ao juiz que irá gravá-la com seu próprio equipamento e, ao seu

término, entregar o registro para que fique guardado na Secretaria (art. 367, § 6º, do CPC/15).

O procedimento de transcrição da gravação, se gerar custo para o Tribunal, será cobrado

daquele que o requereu. Com efeito, tratando-se de uma despesa recursal, perde a parte a isenção

das custas e taxas inicialmente estabelecidas, para poder impugnar a sentença (art. 54). Como a Lei

fala que correm por conta do requerente as “despesas respectivas”, pode parecer que se refere às

custas da gravação e da transcrição. No entanto, optamos por defender que somente as custas

relativas à transcrição podem ser imputadas ao recorrente, já que a gravação é um dever do

Estado. 60 O momento para comprovar o pagamento dessas custas é no preparo do “recurso

inominado”. Nada impede, entretanto, que tais gravações sejam solicitadas pela Turma Recursal ex

officio, em sede de diligências, para instruir o julgamento.

Uma boa sugestão de Salomão 61 é que, quando for viável, em vez de transcrever o registro, seja

ele encaminhado com o processo diretamente ao relator para que ele, se desejar, a reproduza na

sessão de julgamento. 62 A nossa proposta, no entanto, é que as audiências sejam filmadas por uma

câmera acoplada ao computador do juiz, que, por conexão em rede, as gravaria automaticamente

na memória da central de informática do Tribunal. Assim, não seria necessária a transcrição da

gravação e a Turma Recursal, quando fosse julgar, poderia acessar a memória do departamento de

informática para assistir a própria audiência. 63

1.5.2

O agravo de instrumento

Conforme assinalado, defendemos, minoritários, a tese da recorribilidade em imediato restrita,

que admite a utilização do agravo de instrumento em face de determinadas decisões interlocutórias

proferidas pelos Juizados Especiais. 64 Como esse recurso não está regulado na Lei nº 9.099/95, é

preciso submetê-lo a um filtro principiológico para delinear o seu funcionamento dentro da

estrutura judiciária especial. O primeiro grande desafio nesse sentido é definir qual o prazo de

interposição do agravo de instrumento nos Juizados.

Uma das diretrizes de estruturação dos Juizados Especiais, escorada nos princípios da celeridade

e oralidade, é a redução de prazos ordinários para a prática dos atos processuais. Isso pode ser visto

em vários momentos na Lei nº 9.099/95, como, por exemplo, no prazo para marcação da audiência

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