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#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

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incluídas no rol do art. 3 o da Lei. Nessa hipótese, se não houver acordo ou arbitragem, o

procedimento deverá ser encerrado, sem resolução do mérito (art. 51, II).

3.4.1

A realização imediata da audiência de autocomposição pelo

comparecimento espontâneo das partes

O caput do art. 17 da Lei n o 9.099/95 assinala que se ambas as partes comparecerem no

momento da apresentação da demanda é possível instaurar imediatamente a audiência de

autocomposição, dispensados o registro prévio da petição inicial e a realização da citação. Esse

dispositivo tem por objetivo incentivar que as partes envolvidas num conflito de interesses busquem

espontaneamente os Juizados Especiais para solucionar o problema. No entanto, se a instalação

imediata não for possível por causa do horário ou por falta de condições técnicas, a audiência será

marcada e ambas as partes saem do Juizado cientes da data designada.

Embora o comparecimento espontâneo das partes possa ocorrer em qualquer Juizado instalado,

a medida tem como principal objetivo atender aos chamados Juizados móveis ou itinerantes,

previstos no art. 94 da Lei n o 9.099/95.

3.4.2

A homologação do acordo

É importante destacar que, obtido o acordo, este somente terá eficácia executiva após a

homologação pelo juiz (decisão ad referendum).Este, por sua vez, antes de chancelar o acordo

realizado, terá que verificar a sua regularidade formal. 41 O resultado dessa avaliação pode ser o

encerramento do procedimento sem resolução do mérito (por exemplo, se verificar a incompetência

absoluta do juízo), a realização de nova audiência de autocomposição (por inobservância de algum

requisito legal ou para obter a ratificação das partes sobre os seus termos) ou a homologação do

acordo (art. 22, parágrafo único). Neste último caso, a sentença homologatória se consubstanciará

em título executivo judicial (art. 515, II, do CPC/15).

Importante frisar que somente após a homologação é que o acordo passa a ter eficácia executiva,

muito embora possa a parte devedora cumpri-lo voluntariamente desde a sua celebração. O que

não se pode admitir é que a homologação do acordo fique condicionada ao cumprimento prévio de

seus termos, como tem ocorrido em alguns Juizados. Nesse caso, tanto a parte credora como a

devedora podem pleitear a intervenção do juiz para que o acordo lhe seja imediatamente

submetido à homologação. Antes disso, o acordo não tem status de título e, portanto, não tem força

coercitiva para permitir a instauração da fase executiva.

3.5

A ARBITRAGEM NA LEI N o 9.099/95

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