09.01.2023 Views

#Manual dos Juizados Especiais Civeis Estaduais - Teoria e Prática (2016)_Felippe Borring Rocha

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

submeter ao limite de 40 salários mínimos, previsto no inciso I do art. 3º. 141 Ciente deste último

obstáculo, Salomão 142 defendeu que não se aplicaria às ações coletivas a limitação valorativa de 40

salários mínimos. Mais uma vez, não vemos como prosperar tal interpretação. De fato, o art. 3º da

Lei n o 9.099/95 é claro: o que não for causa de menor complexidade (incisos II e III) ou fruto do

acordo entre as partes (art. 3º, § 3º) terá que se submeter ao teto de 40 salários mínimos para estar

nos Juizados Especiais.

5.6

A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS REFERENDADOS PELO MINISTÉRIO

PÚBLICO

Da mesma forma que no caput, o parágrafo único do art. 57 também tem natureza da norma

geral de processo civil inserida nas disposições finais dos Juizados Especiais. Diz o seu texto que “o

acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do

Ministério Público” forma um título executivo extrajudicial. Ocorre que, antes mesmo da edição da

Lei n o 9.099/95, o CPC/73 já tinha sido alterado pela Lei n o 8.953/94 para incorporar ao seu texto

uma versão ampliada da mencionada previsão. Com a modificação, a parte final do inciso II do art.

585 do CPC/73 passou a prever como título executivo extrajudicial “o instrumento de transação

referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores”. A

mesma norma foi repetida no art. 784, IV, do Novo CPC, que contempla, ainda, as transações

referendadas pelo conciliador ou mediador credenciado pelo tribunal.

Pelas diretrizes tradicionais da hermenêutica jurídica (regra especial não é derrogada por regra

geral), seria possível dizer que o parágrafo único do art. 57 seria aplicável “apenas” nos Juizados,

desconsiderando a condição de título executivo dos acordos referendados pelos advogados,

Defensores Públicos, mediadores e conciliadores nesse órgão. Esse raciocínio, no entanto, não é

sustentável à luz dos modernos parâmetros de interpretação das normas. Por ser dotado de maior

carga de eficácia, o dispositivo do parágrafo único do art. 57 deve ser afastado, com a prevalência da

regra prevista no CPC. É preciso reconhecer, ainda assim, que ignorar uma regra representa uma

solução desprovida de técnica. Portanto, o ideal seria que o parágrafo único do art. 57 da Lei nº

9.099/95 fosse expressamente revogado.

5.7

O CONFLITO DE COMPETÊNCIA

No âmbito dos Juizados Especiais, diante da falta de regras próprias, o conflito de competência

deve seguir as diretrizes previstas no CPC/15 (art. 66). Ainda assim, três pontos merecem ser

destacados, em razão das divergências existentes. Em primeiro lugar, existia uma orientação,

minoritária, que afirmava que o conflito entre um Juizado e uma vara pertencentes ao mesmo

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!